Acórdão nº 726/13.9TJLSB-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO.
Nos autos de insolvência de Hélder … e Irene …, inconformados com a decisão que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixou o rendimento indisponível dos insolventes na quantia mensal de € 770,00, os insolventes dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo que esse rendimento seja fixado, pelo menos, no valor de dois salários mínimos, formulando as seguintes conclusões: 1. Os Apelantes Insolventes apresentaram-se à Insolvência, tendo requerido na sua petição inicial o benefício da exoneração do passivo restante.
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Por sentença ficou a Mma. Juiz o montante de 770,00€ como rendimento excluído da cessão.
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O valor de € 770,00 é inferior ao razoavelmente necessário para a dignidade dos Requerentes/Insolventes.
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Não só tendo em atenção à composição do seu agregado familiar, composto pelos Requerentes/Insolventes e por 2 (duas) filhas menores, de 3 e 10 anos, conforme provado com a junção aos autos das certidões de nascimento e casamento dos Requerentes/Insolventes.
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Mais do que a subsistência dos Requerentes/Insolventes, em si mesmos, impõe-se a subsistência do seu agregado familiar composto por duas filhas menores, pois o dever de alimentos a cargo dos progenitores, bem como o dever de propiciar um ambiente familiar estável e uma boa educação são uns dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com as mesmas.
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Os Apelantes nunca se negaram a ceder qualquer parcela dos seus rendimentos.
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Todavia, deveria ter ficado salvaguardado, pelo menos, para cada Apelante, o correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, o que não aconteceu.
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Constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional o entendimento de que o salário mínimo nacional tem subjacente a juízo de ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador.
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O douto Tribunal a quo, denotando conhecimento da Lei e das disposições legais aplicáveis, salvo melhor opinião, faz uma errada interpretação das mesmas, dado que, a quantia atribuída como excluída da cessão não é adequada a preservar a dignidade e o sustento dos requerentes e do seu agregado familiar.
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A decisão viola o disposto n a subalínea i) da alínea a) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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OS FACTOS.
A decisão que apreciou liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante julgou provados os seguintes factos: 1. O insolvente Hélder … nasceu em .../1972.
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A insolvente Irene … nasceu em .../1977.
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Hélder … e Irene … são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, sendo ambos residentes na Rua …...-... L....
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Os Requerentes têm a seu cargo duas filhas menores, Maria Beatriz …e Nicola ….
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O Requerente encontra-se desempregado, auferindo mensalmente, a título de subsídio, a quantia de € 562,00.
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A Requerente trabalha por conta da empresa …, Lda, com a categoria profissional de empregada de mesa de 2ª, auferindo mensalmente, a título de remuneração base, o montante de € 485,00.
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Os Requerentes não auferem outros rendimentos.
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Os Requerente são proprietários de um imóvel, adquirido em 2007, apreendido no âmbito do processo da liquidação do ativo do seu património, com o valor patrimonial de € 49.020,00.
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- Os Requerente são possuidores de duas contas bancárias com um saldo total de € 446,79.
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São...
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