Acórdão nº 3725/12.4TBFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    … Contabilidade e Fiscalidade, Lda, propôs contra Alexandre …esta ação declarativa de condenação, sumária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 7.815,68, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, correspondente ao preço de serviços de contabilidade e fiscalidade que prestou a uma outra sociedade, que os não pagou, tendo o R passado a prestar tais serviços a essa sociedade em violação do disposto no art.ºs 56.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e no art.º 17.º, n.º 2, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, que lhe impunham que se certificassem se a sociedade devia tal quantia e que não aceitasse as funções, sob pena de se assumir perante a A pelos montantes em falta.

    Citado, contestou o R dizendo, além do mais, que a A não faz prova da existência da divida e que a A não respondeu ao seu pedido de informação sobre a existência de honorários em divida, pedindo a absolvição do pedido.

    Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o R do pedido.

    Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da ação, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença impugnada ao considerar que se não impunha ao apelado qualquer outra diligência tendente ao cumprimento do disposto no artigo 56.º nº 2 do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, violou por erro de interpretação e de aplicação essa norma legal, bem como a norma do artigo 17.º n.º 2 do CDTOC.

    2- Efetivamente, e ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, as citadas normas não impõem apenas uma obrigação de conduta (ou de diligência) ao novo Técnico Oficial de Contas que assuma funções antes confiadas a outro colega, mas fundamentalmente uma obrigação de resultado (pagamento da dívida); 3- Ora, flui da matéria de facto provada que apenas ficou demonstrado que o apelado realizou a diligência referida no ponto 5) dessa matéria, não tendo logrado provar, como lhe competia, que os créditos do anterior colega se encontravam pagos; 4- Não tendo realizado essa prova, terá de ser responsável pelo pagamento dos créditos existentes em dívida aquando da aceitação dos serviços de contabilidade anteriormente confiados à apelante.

    O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

    O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora exerce a atividade de prestação de serviços de contabilidade e de fiscalidade.

  3. No exercício dessa atividade profissional prestou serviços à sociedade “…Desporto e Turismo, Lda.”.

  4. O Réu, exerce profissionalmente a atividade de Técnico Oficial de Contas.

  5. E, nessa qualidade, passou a realizar a...

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