Acórdão nº 8458/03.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou na comarca de Setúbal contra BB, CC, DD e EE uma acção ordinária.

A título principal, pediu que fosse declarada a nulidade do contrato-promessa identificado na petição inicial e os réus condenados a restituir-lhe 40.000.000$00 e juros legais vencidos e vincendos desde a data da entrega de cada uma das quantias que pagou a título de sinal, no montante de 5.261.426$00; a título subsidiário, a anulabilidade do referido contrato e a condenação dos réus a restituir-lhe aquela mesma quantia, com juros legais de mora vencidos e vincendos.

Em resumo, alegou que no dia 9/3/01 celebrou com os réus um acordo escrito - “contrato-promessa de compra e venda” - pelo qual os réus se comprometeram a vender-lhe e o autor a comprar-lhes os prédios identificados na petição inicial, descritos na 2ª CRP de Setúbal. O autor, no entanto, veio a saber que os réus não eram os donos dos imóveis, apesar de terem feito crer que o eram e que as construções existentes nos terrenos (inseridos na área de Reserva Ecológica) estavam legalizadas e eram susceptíveis de recuperação e adaptação ao objecto do negócio que projectava para o local (actividade piscícola). Porém, também esta circunstância, determinante para o autor contratar, veio a saber-se já depois de ter entregue a título de sinal o total de 40 mil contos que não correspondia à verdade, pois as referidas construções são insusceptíveis de legalização.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhes quantia a liquidar em execução de sentença, mas não inferir a € 20.000,00, respeitante aos danos que causou com o abate do pomar e dos pinheiros e a destruição do sistema de rega existentes nos terrenos objecto do contrato promessa ajuizado; ainda em reconvenção, e prevenindo a hipótese de condenação no pedido formulado pelo autor, pediram que a quantia que tiveram de gastar para desocupar os terrenos, conforme o estipulado no contrato promessa - 12 mil contos - fosse deduzida aos 40 mil contos de devolução do sinal, tudo com juros de mora vencidos e vincendos.

Alegaram em suma que por dificuldades económicas o autor não cumpriu o contrato-promessa no que se refere aos pagamentos, nas datas acordadas, das quantias a título de sinal, razão pela qual se fez uma adenda de igual modo não cumprida, e destruiu abusivamente um pomar e dois hectares de pinhal existentes nos terrenos, causando um prejuízo não inferior ao acima indicado.

Houve réplica e tréplica.

No despacho saneador conheceu-se do pedido principal do autor, julgando-o improcedente, decisão esta que transitou em julgado.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido subsidiário e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor a pagar aos réus/reconvintes a quantia que se liquidar em execução pelos prejuízos resultantes da destruição de árvores de fruto e do corte de pinheiros da propriedade destes.

O autor apelou.

Por acórdão de 3/12/08 a Relação anulou o julgamento de facto a que se procedera na 1ª instância, reformulando o quesito 1º da base instrutória (que foi desdobrado nos quesitos 1º e 1º-A) e mandando repetir o julgamento quanto à matéria desse quesito, além de aditar vários factos à matéria assente (fls 574).

Efectuada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida em 29/7/11 sentença que, julgando procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor, condenou os réus a restituir-lhe a quantia de 199.519,16 € (equivalente a 40.000.000$00) e juros de mora à taxa de 4%, desde a data citação até ao efectivo pagamento.

Os réus apelaram, mas a Relação, por acórdão de 31/5/12, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.

Depois, os réus arguiram ainda a nulidade deste aresto por omissão de pronúncia, bem como de algumas das conclusões apresentadas na alegação do recurso de apelação.

Por acórdão de 22/11/13 a Relação reformou o acórdão, na medida em que nele incorporou as conclusões identificadas a fls 27/28, mantendo, contudo, a decisão adoptada no de 31/5/12, depois de afastar a nulidade por omissão de pronúncia arguida.

Ainda inconformados, os réus interpuseram recurso de revista para este STJ, sustentando a revogação do acórdão impugnado com base em trinta e quatro conclusões de que resultam as seguintes questões essenciais a apreciar: 1ª -...

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