Acórdão nº 8458/03.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou na comarca de Setúbal contra BB, CC, DD e EE uma acção ordinária.
A título principal, pediu que fosse declarada a nulidade do contrato-promessa identificado na petição inicial e os réus condenados a restituir-lhe 40.000.000$00 e juros legais vencidos e vincendos desde a data da entrega de cada uma das quantias que pagou a título de sinal, no montante de 5.261.426$00; a título subsidiário, a anulabilidade do referido contrato e a condenação dos réus a restituir-lhe aquela mesma quantia, com juros legais de mora vencidos e vincendos.
Em resumo, alegou que no dia 9/3/01 celebrou com os réus um acordo escrito - “contrato-promessa de compra e venda” - pelo qual os réus se comprometeram a vender-lhe e o autor a comprar-lhes os prédios identificados na petição inicial, descritos na 2ª CRP de Setúbal. O autor, no entanto, veio a saber que os réus não eram os donos dos imóveis, apesar de terem feito crer que o eram e que as construções existentes nos terrenos (inseridos na área de Reserva Ecológica) estavam legalizadas e eram susceptíveis de recuperação e adaptação ao objecto do negócio que projectava para o local (actividade piscícola). Porém, também esta circunstância, determinante para o autor contratar, veio a saber-se já depois de ter entregue a título de sinal o total de 40 mil contos que não correspondia à verdade, pois as referidas construções são insusceptíveis de legalização.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhes quantia a liquidar em execução de sentença, mas não inferir a € 20.000,00, respeitante aos danos que causou com o abate do pomar e dos pinheiros e a destruição do sistema de rega existentes nos terrenos objecto do contrato promessa ajuizado; ainda em reconvenção, e prevenindo a hipótese de condenação no pedido formulado pelo autor, pediram que a quantia que tiveram de gastar para desocupar os terrenos, conforme o estipulado no contrato promessa - 12 mil contos - fosse deduzida aos 40 mil contos de devolução do sinal, tudo com juros de mora vencidos e vincendos.
Alegaram em suma que por dificuldades económicas o autor não cumpriu o contrato-promessa no que se refere aos pagamentos, nas datas acordadas, das quantias a título de sinal, razão pela qual se fez uma adenda de igual modo não cumprida, e destruiu abusivamente um pomar e dois hectares de pinhal existentes nos terrenos, causando um prejuízo não inferior ao acima indicado.
Houve réplica e tréplica.
No despacho saneador conheceu-se do pedido principal do autor, julgando-o improcedente, decisão esta que transitou em julgado.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido subsidiário e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor a pagar aos réus/reconvintes a quantia que se liquidar em execução pelos prejuízos resultantes da destruição de árvores de fruto e do corte de pinheiros da propriedade destes.
O autor apelou.
Por acórdão de 3/12/08 a Relação anulou o julgamento de facto a que se procedera na 1ª instância, reformulando o quesito 1º da base instrutória (que foi desdobrado nos quesitos 1º e 1º-A) e mandando repetir o julgamento quanto à matéria desse quesito, além de aditar vários factos à matéria assente (fls 574).
Efectuada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida em 29/7/11 sentença que, julgando procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor, condenou os réus a restituir-lhe a quantia de 199.519,16 € (equivalente a 40.000.000$00) e juros de mora à taxa de 4%, desde a data citação até ao efectivo pagamento.
Os réus apelaram, mas a Relação, por acórdão de 31/5/12, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.
Depois, os réus arguiram ainda a nulidade deste aresto por omissão de pronúncia, bem como de algumas das conclusões apresentadas na alegação do recurso de apelação.
Por acórdão de 22/11/13 a Relação reformou o acórdão, na medida em que nele incorporou as conclusões identificadas a fls 27/28, mantendo, contudo, a decisão adoptada no de 31/5/12, depois de afastar a nulidade por omissão de pronúncia arguida.
Ainda inconformados, os réus interpuseram recurso de revista para este STJ, sustentando a revogação do acórdão impugnado com base em trinta e quatro conclusões de que resultam as seguintes questões essenciais a apreciar: 1ª -...
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