Acórdão nº 053/13 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº. 53/13.

Acordam no Tribunal de Conflitos: Indaqua Fafe – Gestão de Águas de Fafe, SA. apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra A……………………, solicitando a notificação desta para pagar a quantia de € 121,69, respeitante a capital: € 53,07; juros de mora: € 0,72; outras quantias: € 22,00; taxa de justiça paga: € 45,90.

Fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos: “A Requerente é uma sociedade comercial que, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe. Na sequência do contrato, datado de 02-10-1985, celebrado c/ Rqdo/a, sob proposta deste/a, foi-lhe atribuído na conta contrato 7040577. Após efectiva prestação dos serviços contratados, o/a Rqdo/a ficou obrigado ao cumprimento das obrigações ali previstas e ao pagamento da/s faturas/s identificada/s infra, as quais, enviadas no prazo legal, não foi/ram pagas na/s data/s de vencimento, não obstante a interpelação efectuada. Assim se requer que o/a Rqdo/a seja condenado/a ao pagamento do capital em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, despesas administrativas e da respetiva taxa de justiça supra identificados. Faturas em divida: (551011100202120, venc/to 31-10-2011, de 6,62€; 551011110223111, venc/to 28-11-2011, de 8,55€; 551011120245102, venc/to 27-12-2011, de 10,59€; 551012010002004, venc/to 26-01-2012, de 6,48€; 551012020018175, venc/to 27-02-2012, de 6,25€; 551012030034270, venc/to 26-03-2012, de 6,69; 551012040050366, venc/to 02-05-2012, de 7,68€ e 551012040061455, venc/to 17-05-2012, de 0,21)”.

Frustrada a notificação da requerida foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Fafe para distribuição.

Autuada a presente acção, e frustrada a citação da ré, foi a autora notificada para se pronunciar quanto à competência material do Tribunal. Na sequência de tal notificação a autora veio apresentar requerimento nos termos que constam a fls. 27 e ss., pugnando pela competência material do mesmo Tribunal Judicial para julgar o presente litígio.

Após a fls. 51 e ss., foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal e absolveu a ré da instância.

Inconformada com o decidido apelou a autora.

O Tribunal da Relação de Guimarães considerou improcedente a apelação decidindo que: I – Os Tribunais Judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma acção em que a Autora, concessionária no âmbito da actividade de distribuição de água, pede a condenação da Ré no pagamento de quantias não pagas por esta e que foram facturadas a título do fornecimento de água e a título de encargos ou taxas indexadas à factura, acrescidas de despesas administrativas.

II – Competente para o julgamento desta acção é a jurisdição administrativa, já que o litígio a dirimir surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água”.

A autora interpôs, então, recurso para o Tribunal de Conflitos formulando as seguintes conclusões: 1ª- Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto acórdão de fls... , datada de 30 de Maio de 2013, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção especial decorrente de procedimento de injunção, que a ora Recorrente, INDAQUA FAFE intentou contra a ora Recorrida, A……………, absolvendo a aí Ré da instância.

  1. - Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido, nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pela Recorrida à Recorrente,, o litígio objecto da presente acção surgiu no âmbito de uma relação jurídico administrativa.

  2. – Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação...

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