Acórdão nº 21/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 21/2014
Processo n.º 691/13
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal dos Conflitos, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Club Sport Marítimo da Madeira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de maio de 2013.
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Pela Decisão Sumária n.º 638/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
1. Segundo o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Convidada a aperfeiçoar este requerimento, a recorrente continua a não satisfazer o requisito da indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC). Com efeito, quer o requerimento de interposição recurso quer o aperfeiçoamento posterior são omissos quanto ao requisito assinalado.
2. Ainda que se pudesse concluir, relativamente à norma que a recorrente pretende reportar aos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alíneas e) e f) da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aquele ónus foi cumprido nos artigos 27.º e 28.º daquelas peças processuais, sempre seria de concluir que a recorrente continua a não identificar a norma cuja apreciação pretende.
Na verdade, continua a especificar o resultado de determinada interpretação – os tribunais judiciais julgam-se incompetentes para dirimir litígios emergentes de relações entre privados, respeitantes à execução de contratos de direito privado e, em que, nenhuma das partes é uma pessoa coletiva pública ou age ao abrigo de normas que lhe outorguem poderes públicos – sem identificar, porém, a dimensão interpretativa que permite o resultado especificado.
3. Ainda que a recorrente tivesse satisfeito aquele requisito do requerimento de interposição de recurso relativamente à questão de inconstitucionalidade que pretendeu reportar aos artigos 2.º, n.ºs 1 e 5, e 253.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março...
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