Acórdão nº 362/07.9TBVGS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Data18 Dezembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à acção com processo ordinário que no Tribunal Judicial de Vagos instaurou contra A...

e mulher B...

, veio C...

deduzir incidente de liquidação da indemnização em que por sentença já transitada aqueles Réus ali foram genericamente condenados, por forma a fixar-se em € 10.

000,00 os danos não patrimoniais e em € 1.

500,00 os danos patrimoniais.

Em síntese, alega agora que tendo os Requeridos tapado duas janelas e uma porta da respectiva habitação em Janeiro de 2007, só em Outubro de 2012 vieram a demolir as obras que ilegalmente haviam realizado; durante esses mais de cinco anos esteve a Requerente privada de ar e luz proveniente das aludidas janelas e, bem assim, impedida de utilizar aquela porta, o que lhe causou desgaste emocional, angústia, tristeza, depressão, além de a obrigar a ligar a luz eléctrica e o aquecimento nas divisões servidas por aquelas janelas; face ao tempo decorrido entre o início das obras e a demolição a verba compensatória destes danos da Requerente não pode quedar-se pelos 2.500,00 fixados na sentença, devendo agora liquidar-se a indemnização dos entretanto produzidos; além disso, acrescem os danos patrimoniais com os honorários da mandatária da Requerente que se estimam em € 1.500,00.

Contestaram os Réus, excepcionando a incompetência do tribunal e impugnando a factualidade aduzida.

Foi oportunamente fixado à causa o valor de € 11.500,00.

Julgada improcedente a excepção da incompetência no despacho saneador, foi a final a liquidação julgada improcedente, em consequência do que se absolveram os réus do pedido.

Inconformado, desta decisão interpôs recurso a Requerente, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação: 1 – Em 4 de Junho de 2007, a ora Autora instaurou contra os ora Réus a acção ordinária que antecede a presente liquidação, peticionando, pelos fundamentos expostos no respectivo articulado, a condenação dos demandados a procederem à demolição das obras aí identificadas, bem como a pagarem à autora uma indemnização, por prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

2 – Em 19 de Janeiro de 2009, veio a ser proferida a seguinte sentença, da qual os Réus interpuseram o competente recurso, julgado improcedente por Acórdão de 9 de Março de 2010: “I. C... intentou a presente acção declarativa, que se encontra a correr os seus termos sob a forma de processo ordinário, contra A... e B....

A autora peticiona a condenação dos réus a: - reconhecerem que a autora é dona e legitima proprietária do prédio identificado no artº 1º da petição inicial; - reconhecerem que o prédio da autora, identificado no artº 1º da p.i., tem direito a manter abertas para Sul, à custa do prédio dos réus, as duas janelas e uma porta, que já existiam à data da aquisição do prédio identificado no artº 3º pelos réus; - reconhecerem que a autora tem direito a entrar e sair pela dita porta, utilizando para tanto o caminho de servidão a Sul; - demolirem todas as obras por si erigidas a Sul das ditas janelas e porta; - absterem-se de levantar qualquer tipo de construção em frente às ditas janelas e porta enquanto se mantiver a casa antiga que a autora recebeu por Inventário; - repararem todo o alçado Sul da casa da autora, identificada no artº 1º da petição inicial, rebocando, pintando e colocando-o no estado em que o mesmo se encontrava antes das obras que os réus iniciaram em Janeiro do ano de 2007; - repararem o beiral da casa da autora, colocando-o no estado em que o mesmo se encontrava antes das obras referidas nestes autos; - indemnizarem a autora pelos prejuízos sofridos, morais e materiais, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Alegou que é proprietária de uma casa inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fonte de Angeão sob o artº ..., por lhe ter sido adjudicado no âmbito do inventário a que se procedeu por óbito do seu pai. Nesse mesmo inventário foi adjudicado aos réus um prédio urbano que confronta com aquele.

Na conferência de interessados definiram a estrema entre os prédios e os direitos e...

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