Acórdão nº 362/07.9TBVGS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Data | 18 Dezembro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à acção com processo ordinário que no Tribunal Judicial de Vagos instaurou contra A...
e mulher B...
, veio C...
deduzir incidente de liquidação da indemnização em que por sentença já transitada aqueles Réus ali foram genericamente condenados, por forma a fixar-se em € 10.
000,00 os danos não patrimoniais e em € 1.
500,00 os danos patrimoniais.
Em síntese, alega agora que tendo os Requeridos tapado duas janelas e uma porta da respectiva habitação em Janeiro de 2007, só em Outubro de 2012 vieram a demolir as obras que ilegalmente haviam realizado; durante esses mais de cinco anos esteve a Requerente privada de ar e luz proveniente das aludidas janelas e, bem assim, impedida de utilizar aquela porta, o que lhe causou desgaste emocional, angústia, tristeza, depressão, além de a obrigar a ligar a luz eléctrica e o aquecimento nas divisões servidas por aquelas janelas; face ao tempo decorrido entre o início das obras e a demolição a verba compensatória destes danos da Requerente não pode quedar-se pelos 2.500,00 fixados na sentença, devendo agora liquidar-se a indemnização dos entretanto produzidos; além disso, acrescem os danos patrimoniais com os honorários da mandatária da Requerente que se estimam em € 1.500,00.
Contestaram os Réus, excepcionando a incompetência do tribunal e impugnando a factualidade aduzida.
Foi oportunamente fixado à causa o valor de € 11.500,00.
Julgada improcedente a excepção da incompetência no despacho saneador, foi a final a liquidação julgada improcedente, em consequência do que se absolveram os réus do pedido.
Inconformado, desta decisão interpôs recurso a Requerente, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação: 1 – Em 4 de Junho de 2007, a ora Autora instaurou contra os ora Réus a acção ordinária que antecede a presente liquidação, peticionando, pelos fundamentos expostos no respectivo articulado, a condenação dos demandados a procederem à demolição das obras aí identificadas, bem como a pagarem à autora uma indemnização, por prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.
2 – Em 19 de Janeiro de 2009, veio a ser proferida a seguinte sentença, da qual os Réus interpuseram o competente recurso, julgado improcedente por Acórdão de 9 de Março de 2010: “I. C... intentou a presente acção declarativa, que se encontra a correr os seus termos sob a forma de processo ordinário, contra A... e B....
A autora peticiona a condenação dos réus a: - reconhecerem que a autora é dona e legitima proprietária do prédio identificado no artº 1º da petição inicial; - reconhecerem que o prédio da autora, identificado no artº 1º da p.i., tem direito a manter abertas para Sul, à custa do prédio dos réus, as duas janelas e uma porta, que já existiam à data da aquisição do prédio identificado no artº 3º pelos réus; - reconhecerem que a autora tem direito a entrar e sair pela dita porta, utilizando para tanto o caminho de servidão a Sul; - demolirem todas as obras por si erigidas a Sul das ditas janelas e porta; - absterem-se de levantar qualquer tipo de construção em frente às ditas janelas e porta enquanto se mantiver a casa antiga que a autora recebeu por Inventário; - repararem todo o alçado Sul da casa da autora, identificada no artº 1º da petição inicial, rebocando, pintando e colocando-o no estado em que o mesmo se encontrava antes das obras que os réus iniciaram em Janeiro do ano de 2007; - repararem o beiral da casa da autora, colocando-o no estado em que o mesmo se encontrava antes das obras referidas nestes autos; - indemnizarem a autora pelos prejuízos sofridos, morais e materiais, em quantia a liquidar em execução de sentença.
Alegou que é proprietária de uma casa inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fonte de Angeão sob o artº ..., por lhe ter sido adjudicado no âmbito do inventário a que se procedeu por óbito do seu pai. Nesse mesmo inventário foi adjudicado aos réus um prédio urbano que confronta com aquele.
Na conferência de interessados definiram a estrema entre os prédios e os direitos e...
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