Acórdão nº 4282/06.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Data11 Dezembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.1.

AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

, pedindo:

  1. Que seja “reconhecida a existência de um acordo entre autor e ré, na aplicação do Acordo de Empresa e ACT”, desde a data da sua admissão, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre ambos; b) A condenação da ré a reclassificar o autor na categoria de "Quadro" e a pagar-lhe a quantia global de € 46.683,92, a título de diferenças salariais; c) Ou, em alternativa, na categoria de "Especialista", condenando-se a mesma a pagar-lhe a quantia global de € 47.380,92, também a esse título; d) A condenação da ré no pagamento de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.

    1.2.

    Para tanto, alegou, em síntese: Em 17 de Agosto de 1998, começou a trabalhar para a ré, mediante uma sucessão de contratos de trabalho a termo.

    Em 16 de Março de 2004, foi celebrado um contrato de trabalho sem prazo, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003.

    As funções contratadas correspondiam à categoria de Documentalista, “tal como definidas tendo no Acordo de Empresa”.

    Ao longo da execução do contrato de trabalho foi sendo aplicado ao autor o regime de promoções e progressões decorrentes do “Acordo de Empresa”.

    Desde 2002 que a ré considerou o autor como coordenador, Chefe de Equipa, Supervisor, Chefia Funcional ou ainda Gestor NPA (Novos Projetos e Arquivo).

    Também exerceu funções como docente e formador e participou em nome da ré num Congresso Nacional de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.

    Quando o autor foi contratado as suas habilitações literárias eram a licenciatura em História. Durante a vigência do vínculo laboral, frequentou e terminou o curso de Especialização e Pós Graduação em Ciências Documentais na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, que é a graduação académica mais elevada na área das Ciências Documentais.

    Em 29 de Julho de 2004, o autor requereu ao Conselho de Administração da ré e aos Recursos Humanos a requalificação para Técnico Superior Licenciado, ao abrigo do Acordo de Empresa.

    Em 29 de Novembro de 2005, o autor assinou a adesão ao novo instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (ACT), sendo então reenquadrado na carreira de Documentalista, no nível de Desenvolvimento lll-A.

    Apesar de várias negociações e diligências, a ré nunca o requalificou nos termos pretendidos, pelo que o autor, em Julho de 2006, comunicou que deixaria de dirigir e coordenar o Serviço de Tratamento de Conteúdos- Arquivo Histórico.

    As funções exercidas entre 2002 e Novembro de 2005 corresponderam à categoria de Técnico Superior Licenciado (grau 3), nos termos do Acordo de Empresa.

    Consequentemente, à luz do ACT, deve ser enquadrado na categoria “Quadro” ou, em alternativa, na de “Especialista”.

    Em 8 de Setembro de 2006, foi nomeado o Senhor BB para exercer as funções de coordenação e supervisão, no lugar do autor, passando o mesmo, desde logo, a titular a categoria de Quadro.

    2.

    Contestou a R., alegando, em resumo: As funções de Chefe de Equipa, exercidas pelo autor, não revestem a importância que o mesmo pretende, pois apenas exercia uma coordenação funcional, ou seja, coordenava a planificação e distribuição das tarefas a desempenhar e o modo como as mesmas eram desempenhadas.

    O conteúdo funcional da categoria de “Documentalista”, para a qual o autor foi contratado, abrange atribuições de chefia funcional sobre os arquivistas e outros elementos de menor qualificação que trabalhem nessa área.

    O autor nunca desempenhou, pois, quaisquer funções para além daquelas que estão compreendidas na sua categoria profissional.

    O Sr. BB não foi substituir o autor nas suas funções de coordenação, pois foi exercer o cargo de Chefe de Serviço, atividade muito mais abrangente, assim se justificando que ele tenha sido incluído na categoria de “Quadro”, no novo ACT.

    Mesmo que se admitisse que o autor desempenhou funções de maior complexidade, sempre seria de considerar que as funções desempenhadas pelo autor se enquadravam na categoria de “Documentalista Principal”, a que corresponde o nível 8 da tabela salarial ou, quando muito, na categoria de Documentalista Supervisor, a que corresponde o nível 9 da tabela salarial.

    Quanto ao enquadramento feito no novo ACT, a ré considerou as funções efetivamente desempenhadas pelo autor e as suas habilitações académicas, enquadrando-o no nível mais elevado da carreira de Documentalista.

    3.

    Julgada totalmente procedente a ação, foi interposto recurso de apelação pela R.

    O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) alterou um dos pontos da matéria de facto e, quanto ao mais, julgando improcedente o recurso, confirmou a sentença recorrida.

    4.

    Deste acórdão, agora de revista, recorre de novo a R., sustentando, essencialmente, nas conclusões das suas alegações: - O raciocínio com base no qual se considerou, no acórdão recorrido, que o A. desempenhava funções subsumíveis à categoria de "Técnico Superior Licenciado, Nível 12" durante a vigência do AE e à categoria de "Quadro, Nível de Desenvolvimento II-B" após a entrada em vigor do ACT, assenta em diversos pressupostos errados.

    - No que concerne ao período temporal em que o Recorrido teria desempenhado funções de chefia hierárquica (o que também não corresponde à realidade), não resulta dos autos que as funções em causa tenham sido exercidas de 2001 a 2006, mas apenas de Janeiro de 2003 a Setembro de 2006.

    - Se é certo que em 10 de Janeiro de 2001 o Recorrido foi nomeado como Chefe de Equipa de Sistemas Documentais na Direção de Novos Projetos e Arquivos, é igualmente certo que somente com a sua nomeação como Coordenador da Equipa de Tratamento de Conteúdos em Vídeo, em Janeiro de 2003 é que as suas funções passaram a incluir a coordenação da equipa, a elaboração de horários para a realização de tarefas, a autorização de dispensas e a marcação de férias.

    - As tarefas de coordenação da equipa, elaboração dos horários da realização de tarefas, autorização de dispensas e marcação de férias integram as atribuições de chefia funcional que podem ser atribuídas aos documentalistas.

    - Não existem elementos para concluir que as tarefas de que estava incumbido o Recorrido extravasavam o núcleo funcional da categoria de Documentalista.

    - Ainda que se admitisse que as funções desempenhadas pelo Recorrido são funções de maior complexidade relativamente às atrás descritas, sempre seria de considerar que tais funções se enquadravam na categoria de Documentalista Principal, a que corresponde o nível 8 da tabela salarial, ou, quanto muito, na categoria de Documentalista Supervisor, mas nunca, como considerou o Tribunal a quo, de Técnico Superior.

    - O Tribunal a quo não apreendeu o verdadeiro alcance da categoria de Técnico Superior, a qual reveste um carácter essencialmente residual face às restantes categorias e famílias profissionais existentes na Recorrente, - Este carácter residual resulta, aliás, evidente da própria descrição genérica de funções da categoria em questão, "descrição genérica" esta reconhecida na própria sentença proferida nos autos, que à mesma faz referência expressa, e da circunstância de as tarefas e funções subsumíveis ao core business da atividade da Recorrente terem carreiras e categorias próprias, contrariamente ao que sucede com as tarefas e categorias de apoio (o chamado back office, existente em toda e qualquer organização empresarial independentemente do sector de atividade em que se insira).

    - É precisamente por estarmos perante uma categoria com natureza residual que os exemplos de que a mesma se socorre (Engenheiro, Jurista, Economista) dizem respeito a essas áreas de suporte, existentes em qualquer empresa, que não têm, no AE, uma carreira e categoria especificamente prevista.

    - Não é este o caso do Recorrido, que foi contratado para exercer as funções de Documentalista, categoria desde sempre existente na Recorrente, sendo mesmo das categorias que maior relevo assume no quadro de categorias profissionais existentes na Recorrente, devido à importância que toda a área do Arquivo tem na RTP.

    - Na sequência do errado enquadramento feito nas categorias e profissões previstas no AE, o acórdão recorrido considerou - mais uma vez, erradamente - que o Recorrido, face às funções exercidas e à reclassificação que deveria ter tido ao abrigo do AE (como Técnico Superior), deve ser enquadrado, no âmbito do ACT, na categoria de Quadro.

    - Também aqui o Tribunal incorreu num erro de base, interpretando erradamente o verdadeiro conteúdo e alcance da categoria de Quadro, já que, da fundamentação utilizada nas duas decisões proferidas nos autos, resultaria que todos os trabalhadores da Recorrente que exerceram funções de Chefia Funcional, como foi o caso do Recorrido, teriam que ser enquadrados na categoria de Quadro, o que é totalmente descabido e contrário ao conteúdo daquela categoria profissional.

    - Com efeito, a categoria profissional de Quadro implica o exercício de funções de gestão, como resulta da própria descrição da categoria, atrás referida, já que esta categoria corresponde a uma nova carreira que foi criada e que está reservada apenas aos trabalhadores que, exercessem, efetivamente, funções de gestão na Recorrente, tais como Chefes de Serviço ou Diretores.

    - O nível de desenvolvimento em que o Recorrido foi enquadrado aquando da entrada em vigor do ACT, inclui todas as funções desempenhadas pelo Recorrido, nomeadamente, como se vê, a "possibilidade de coordenar equipas de trabalho".

    - O mesmo se diga, aliás, caso o Recorrido tivesse direito à categoria de Técnico Superior, no âmbito no anterior AE, pois nem assim o mesmo teria direito, necessariamente, à categoria de Quadro, como entendeu o acórdão recorrido.

    - Nesse caso, atendendo à remuneração que o Recorrido auferiria como Técnico Superior e considerando o disposto no art. 8.° do Protocolo de Acordo, sempre o Recorrido deveria ser integrado no...

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