Acórdão nº 89/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 89/2013

Processo n.º 901/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Pela Decisão Sumária n.º 27/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      De acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, cabendo ao recorrente indicar tal norma no requerimento de interposição de recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, segunda parte, da LTC).

      1. Em cumprimento deste ónus, o recorrente começa por indicar o princípio “in dubio pro reo” e o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido em que os factos dados como provados e transcritos no douto Acórdão são suficientes para concluir que se encontram devidamente precisadas as circunstâncias modeladoras da atividade criminal do arguido.

      É, porém, manifesto que não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). O recurso de constitucionalidade interposto não pode ter como objeto normas constitucionais. E tão-pouco pode ter como objeto princípios gerais de direito. A norma que pode ser objeto do recurso de constitucionalidade interposto tem de se reportar a determinado preceito legal.

      2. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ainda a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido em que aos arguidos acusados pelos mesmos factos e pelo mesmo tipo de crime, produzida a mesma prova quanto a todos, sejam aplicadas penas manifestamente discrepantes em termos de medida da pena e possibilidade de suspensão da mesma, com base em discricionariedade, em situações meramente subjetivas, materialmente infundadas e à revelia de critérios de valor...

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