Acórdão nº 701/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução10 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 701/2013

Processo n.º 158/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, cada um, na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Tendo recorrido para o Tribunal da Relação do Porto, este, por acórdão de 23 de novembro de 2011, concedeu provimento parcial aos recursos e confirmou a condenação de cada um dos recorrentes pela prática do mesmo crime, mas de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do mencionado Decreto-Lei n.º 15/93), reduzindo a pena aplicada para três anos de prisão efetiva.

      Posteriormente vieram os ora recorrentes arguir diversas nulidades deste acórdão, invocando vários vícios relacionados com a valoração das provas e outras tantas inconstitucionalidades, pretensão essa indeferida pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de fevereiro de 2012, no essencial, por considerar que as questões suscitadas pelos requerentes eram novas e, portanto, insuscetíveis de conhecimento depois de esgotado o poder jurisdicional. Os mesmos recorrentes insistiram na questão da nulidade, em novo requerimento, e, em requerimento autónomo, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto. Por despacho de 11 de abril de 2012, o relator no Tribunal da Relação do Porto indeferiu o primeiro requerimento e não admitiu o recurso para o Supremo. De novo insistiram os oram recorrentes, interpondo recurso da primeira parte deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual também foi rejeitado (despacho de 20 de junho de 2012, a fls. 2867). Os recorrentes reclamaram da não admissão dos recursos.

      Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade do “acórdão condenatório”, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida abreviadamente como “LTC”), suscitando quatro questões de inconstitucionalidade. Pela Decisão Sumária n.º 260/2013, foi decidido não conhecer deste recurso de constitucionalidade.

    2. Notificados de tal Decisão, vêm agora os recorrentes apresentar reclamação, com fundamento no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em requerimento com o seguinte teor:

      A douta decisão sob reclamação (entre outras questões de que os recorrentes se conformam) sustenta que relativamente à quarta questão de constitucionalidade invocada a violação do parâmetro constitucional pelos preceitos ordinários invocados pelos recorrentes é imputada diretamente à decisão recorrida e não a uma autónoma interpretação normativa dos mesmos preceitos pelo que este Tribunal não pode conhecer do recurso apresentado pelos recorrentes.

      I

      Com o devido respeito os recorrentes não se podem conformar com o decidido quanto a esta matéria na dita douta decisão.

      Conforme é elencado pela douta decisão reclamada no sistema português de fiscalização de constitucionalidade a competência atribuída ao Tribunal Constitucional tem dois parâmetros:

      A) Questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas.

      B) Questões de desconformidade constitucional imputadas a interpretações normativas.

      Nesta última situação, ou seja, quando o recurso de constitucionalidade se reporta a determinada interpretação normativa (conforme é igualmente elencado na dita douta decisão reclamada) este tem de incidir sobre o critério normativo da decisão e sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.

      Conforme é igualmente indicado na douta decisão reclamada a distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada à uma interpretação normativa daqueles que é imputada diretamente à decisão judicial que faz aplicação da mesma radica em que na primeira situação é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo o qual depois se subsume o caso concreto em apreço com carácter de generalidade enquanto na segunda situação está em causa a aplicação dos critérios normativos escolhidos apenas para as particularidades do caso concreto pelo que se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e simultaneamente violadas normas constitucionais tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial.

      É ainda indicado na douta decisão reclamada que no caso do recorrente pretender apenas questionar certa interpretação de um preceito legal deverá especificar claramente qual a interpretação ou dimensão normativa do preceito que tem por violador da CRP enunciando os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

      Vejamos agora o dito excerto do requerimento transcrito a este respeito na dita decisão sumária:

      “[O]s artigos 21 e 25 do decreto-lei n.º 15/93 de 22JAN, 126 n.º 3, 127, 187 n.º 1 e 190 do CPP violam o artigo 18 n.º 2, artigo 26 n.º 1, artigo 32 n.º 1 e 8, artigo 34 n.º 1 e 4 da CRP quando interpretados no sentido de permitirem a valoração de elementos probatórios resultantes de escutas telefónicas quando o...

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