Acórdão nº 177/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Março de 2013

Data20 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 177/2013

Processo n.º 40/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., nascido em 27 de dezembro de 1996, e ora recorrente, foi, na sequência de intervenções anteriores ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, sujeito a processo judicial de promoção e proteção, nos termos do artigo 100.º e seguintes da citada Lei. Nesse processo foi determinado, a título de medida de promoção e proteção, o seu acolhimento institucional.

    Considerando as fugas sistemáticas do ora recorrente da instituição onde se encontrava acolhido, e, bem assim, a notícia da prática pelo mesmo de ilícitos criminais, o Ministério Público requereu, por apenso ao citado processo, e com base na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, a abertura da fase jurisdicional para aplicação de medida tutelar educativa àquele menor e a aplicação da medida cautelar de guarda do menor em centro educativo de regime fechado. Tal medida cautelar veio a ser aplicada e executada (cfr. os artigos 57.º, alínea c), e 58.º, ambos Lei Tutelar Educativa).

    Posteriormente, o Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia decidiu, por acórdão de 24 de outubro de 2012, aplicar ao mesmo menor a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo prazo de um ano (cfr. os artigos 4.º, n.os 1, alínea i), e 3, alínea b), e 17.º, n.os 1, 2 e 3, ambos da Lei Tutelar Educativa). Inconformado, o menor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de dezembro de 2012, confirmou a decisão da primeira instância.

    É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, o qual, no seguimento da delimitação operada por decisão do relator neste Tribunal, tem por objeto apenas a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento (formulação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2008, Processo n.º 07P2030, disponível em http://www.dgsi.pt/ ). Com efeito, e conforme consignado no despacho do relator anteriormente referido, foi esta a norma que o tribunal recorrido aplicou, não obstante ter sido arguida a respetiva inconstitucionalidade. Fê-lo nos seguintes termos:

    Julgamos ainda que a não aplicação analógica do art. 80.º do CP não é inconstitucional, uma vez que o regime de execução das medidas tutelares é bastante diferente do regime de execução das penas (como de resto se sublinhou no ponto XI do acórdão de fixação de jurisprudência). A flexibilização do regime de execução das medidas tutelares leva, como concluiu o referido acórdão, a considerar ser “…o próprio interesse do menor que arreda a aplicação do instituto”. Na verdade, sublinha-se no acórdão:

    “ (…) Pondere-se que, inscrevendo-se o regime de guarda já no processo da medida tutelar, enquanto seu preliminar, preparatório, o desconto do tempo de duração da guarda, comprimindo a duração da medida de internamento, não deixaria de funcionar «in malem partem», ou seja, contra o menor, prejudicando o escopo reeducativo, o que não esteve, por certo, na mente do legislador que, por razão lógica e de unidade do sistema não o inscreveu intencionalmente”.

    Não há assim, no entendimento seguido pelo STJ, uma violação arbitrária do princípio da igualdade, sendo que a não aplicação do regime do art. 80.º do CP é a interpretação que mais se adequa ao escopo reeducativo da execução flexível das medidas tutelares que, por isso mesmo, podem (contrariamente às penas de prisão) ser revistas nos termos e circunstâncias previstas no art. 136.º da LTE.

    Assim, tendo a decisão recorrida seguido a orientação da jurisprudência fixada no Acórdão de 08-10-2008, proferido no processo n.º 07P2030 (acima citado), o recurso também não merece provimento, nesta parte

    .

    Entretanto, a medida tutelar educativa determinada pelo acórdão da primeira instância começou a ser executada.

  2. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações junto deste Tribunal, tendo concluído nos seguintes termos:

    I. Pese embora o direito penal nos adultos pautar-se, sobretudo, pela finalidade da prevenção geral positiva com importantes concessões aos fins de retribuição e mesmo de intimidação como forma de prevenir a prática futura de crimes e o direito de menores, por seu lado, ter o fim quase exclusivo na prevenção especial positiva, não deixa por isso este último de ter natureza penal, sendo-lhe assim de aplicar o art. 80.º CP por força do art. 8.º do mesmo diploma;

    II. Se assim não o fosse, as normas que preveem a aplicação de medidas tutelares restritivas de liberdade, designadamente art. 4.º, n.º 1, al. i) LTE sempre seriam inconstitucionais por violarem diretamente o art. 27.º, n.º 2 CRP;

    III. A declaração de inconstitucionalidade das normas dos arts. 4.º, n.º 1, al. i), 17.º, 18.º e 143.º e seguintes tem, como efeito inevitável, a libertação imediata do recorrente;

    IV. Tratando-se a LTE de lei de natureza penal, a recusa em aplicar o instituto do desconto ao menor recorrente constitui gravíssima afronta ao Princípio da Igualdade, na medida em que se está a tratar de modo manifestamente desfavorável um Menor em relação a um Adulto que tenha praticado os mesmos factos ilícitos típicos, violando desse modo o art. 13.º CRP, analogamente, arts. 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ex vi art. 8.º da Lei Fundamental).

  3. O Ministério Público contra-alegou, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II. Fundamentação

  4. O problema de constitucionalidade...

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