Acórdão nº 195/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 195/2013

Processo n.º 171/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A. e reclamada B., Ld.ª, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 18 de dezembro de 2012, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

    2. A reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho que julgou parcialmente procedente a reclamação por si deduzida contra uma conta de custas, tendo sido concedido provimento parcial ao agravo.

      Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em oposição de julgados, que acordou em não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não ser admissível. Lê-se neste acórdão que «não se demonstrando a contradição de julgados, não há fundamento para o recurso, ficando, consequentemente, precludida a questão de mérito».

    3. Notificada desta decisão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

      1. A ora recorrente, não se conformando com o decidido no douto Acórdão deste Venerando

      Supremo Tribunal, de 2012.11.15, e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011.11.17, vem deles recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69º e segs. da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro.

      2. O presente recurso tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade do art. 13º/1 do Código das Custas Judiciais, na redação do DL 224-N/1996, de 26 de novembro, e da respetiva tabela anexa, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º, 13º, 18º e 20º/1 da CRP, quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativos que permitem a aplicação de taxas de justiça elevadas à parte vencedora, tendo apenas como pressuposto o valor da causa para efeito de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação e proporcionalidade ao serviço judicial efetivamente prestado, não permitindo que o julgador limite esse valor, face à simplicidade da causa e ao caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão (v. art. 70º/1/b) e g) da LTC; cfr. Acs. TC nº. 116/2008, de 2008.02.20, Proc. 141/06; nº. 471/2007, de 2007.09.25, Proc. 317/07; nº. 470/07, de 2007.05.29, Proc. 647/06; e 227/2007, de 2007.03.28, Proc. 946/05, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

      (…)

      4. Registe-se desde já que, conforme resulta do art. 70º/2, 4 e 6 da LTC, no caso de recurso “destinado a uniformização de jurisprudência” (v. art. 70º/2 da LTC), que “não possam ter seguimento por razões da ordem processual” (v. art. 70º/4 da LTC), o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser interposto de decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional, mas sim da “ulterior decisão que confirme a primeira” (v. art. 70º/6 da LTC), ou seja, do douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 2012.11.15 (cfr. Ac. TC n.º 411/00, Proc. 501/2000; cfr. no mesmo sentido, Ac. TC nº. 345/05, Proc. 405/2000, n.º 331/2005, Proc. 396/05, ambos in www.tribunalconstitucional.pt).

      Nesta conformidade, o presente recurso tem como objeto a decisão desfavorável do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de esta constituir decisão de mérito – aplicando ou recusando a aplicação de qualquer norma inconstitucional – ou simples decisão que ponha termo ao recurso por oposição de julgados, não decidindo de mérito, nem conhecendo do recurso (v. art. 70º/6 da LTC)

      .

    4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:

      A recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste STJ de 15/11/2012 e do acórdão da Relação de Lisboa de 17/11/2011, nos termos dos artigos 69 e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, tendo como fundamento a questão da inconstitucionalidade do artigo 13º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, na redação do DL 224-A/1996, de 26 de novembro e da respetiva tabela anexa, face às normas consagradas nos artigos 2,º 13º, 18º e 20º, n.º 1 da CRP, “quando interpretado e aplicado com a dimensão e sentido normativos que permitem a aplicação de taxas de justiça elevadas à parte vencedora, tendo apenas como pressuposto o valor da causa para efeito de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação e proporcionalidade ao serviço judicial efetivamente prestado, não permitindo que o julgador limite esse valor, face à simplicidade da causa e ao caráter manifestamente desproporcional do montante em questão” (artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC.

      Quid iuris?

      Dispõe o artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

      Acrescenta o n.º 2 desse artigo 70º que os recursos previstos na alínea b) do n.º 2 anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

      Esclarece, por sua vez, o n.º 4 do citado artigo que “se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando (...) os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.

      Finalmente, determina o n.º 6 que, “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira”.

      No caso não foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência. O recurso que a recorrente interpôs assentou no disposto do n.º 2 do artigo 754º do CPC, 2ª parte, sendo seu fundamento a oposição de julgados.

      Ora, como se referiu no acórdão recorrido (fls. 198/199), por princípio, não era admissível recurso do acórdão da Relação, a não ser que o mesmo estivesse em oposição com outro proferido, no domínio da mesma legislação, pelo Supremo ou por qualquer Relação (...) (vide artigo 754º, n.º 2 e 678, n.º 4, ambos do CPC).

      Ao interpor recurso para o STJ com esse fundamento, a recorrente sabia de antemão que só seria apreciada a questão de mérito, se acaso se verificasse a alegada oposição de julgados.

      Porque a mesma se não verificava, o STJ, não sendo admissível o recurso, não conheceu de mérito, não tomando, por isso, conhecimento da questão suscitada – a alegada inconstitucionalidade do artigo 13º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais.

      Assim sendo, não aplicou a norma cuja interpretação é considerada pela recorrente ferida de inconstitucionalidade nem confirmou ou deixou de...

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