Acórdão nº 21/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Presidente |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 21/2013
Processo n.º 6/13
Plenário
ATA
Aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e treze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos. Juízes Conselheiros Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, Pedro Machete, Maria João Antunes, José da Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e Maria Lúcia Amaral, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação.
Após debate e votação, foi, pelo Excelentíssimo Presidente, ditado o seguinte
Acórdão n.º 21/2013
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Relatório
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O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde, submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 29.12.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.
Juntou cópia da respetiva proposta, bem como da ata da sessão da referida assembleia.
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Fundamentos
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Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte:
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O Presidente da Junta de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde apresentou, ao Presidente da Assembleia da referida Freguesia, proposta de deliberação de realização de um referendo de âmbito local, com o seguinte teor:
O persistir constante em encontros e reuniões inconclusivas, havidas entre esta Junta de Freguesia com a nossa homóloga de Espinho, sob mediação da Câmara Municipal de Mangualde, permite-nos constatar da impossibilidade na existência de um acordo, tendente à resolução das incorreções apresentadas pela Carta Administrativa Oficial de Portugal, do Instituto Geográfico Português, na área confinante entre si.
Neste contexto, dado tratar-se de matéria de relevante interesse local, a Junta de Freguesia apresenta uma proposta de deliberação à realização de um referendo de âmbito local, nos termos estabelecidos pelo artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, de forma a auscultar os cidadãos eleitores residentes na área em questão, obtendo o apuramento inequívoco do sentido da vontade popular...
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