Acórdão nº 13/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 13/2013

Processo n.º 825/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

  2. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:

    “(…) pretende a Recorrente que seja declara[da] a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas dos artigos 9.º, 14.º e 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU – Lei 6/2006).”

  3. Por decisão de 15 de outubro de 2012, tal recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos:

    “(…) Dispõe o referido art. 70° n° 1 b) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    Nos termos do n° 2 desse artigo esse recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

    O prazo de interposição do referido recurso é de 10 dias; interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (art. 75º nºs 1 e 2).

    Perante estas normas, parece-nos evidente que o recurso agora interposto não é admissível.

    Por duas razões:

    Em primeiro lugar, não é verdade que, como se diz no requerimento de interposição, ao longo do processo, e designadamente nas alegações de recurso para a Relação, tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade das referidas normas do NRAU. A Recorrente não levantou anteriormente a questão da inconstitucionalidade dessas normas.

    Tanto bastaria para decidir pela não admissão do recurso – citado art. 70° n.º1 b).

    Mas, por outro lado, analisando o processado, é forçosa a conclusão de que também foi ultrapassado o aludido prazo de interposição.

    Como se referiu já em anterior despacho (fls. 227), o meio utilizado pela Recorrente – o pedido de esclarecimento e reforma do acórdão proferido nestes autos (pedido formulado a fls. 128 a 131, sendo de notar que os subsequentes pedidos já não se referem ao acórdão, mas ao despacho depois proferido) – pressupõe que o recurso ordinário do acórdão de fls. 113 e segs não era admissível.

    Na verdade, o pedido de esclarecimento ou aclaração teria de ser formulado na a1egação de recurso, se este fosse admissível (art. 669º nº 3 do CPC); e o pedido de reforma só poderia ser admitido se não coubesse recurso da decisão (art. 669º nº 3).

    Pressupondo o meio utilizado pela Recorrente que não era admissível recurso ordinário do acórdão de fls. 113 e segs, é evidente que o despacho de fls. 227, que não admitiu o recurso para o STJ, não interfere nesta questão do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não foi aí que se tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso ordinário daquele acórdão (cfr. parte final do n° 2 do art. 75° da LCT).

    Assim, mesmo que se conte o prazo de interposição do recurso desde a notificação da decisão que indeferiu definitivamente os pedidos de esclarecimento e de reforma (acórdão de fls. 203 e segs, de 28.06.2012) esse prazo foi claramente ultrapassado.

    O recurso não é, pois, admissível, o que, convém dizê-lo neste momento (tendo em conta a data em que foi proferido o acórdão de fls. 113 e segs), se nos afigura manifesto.

    Não admito, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional (…)”

    É desta decisão, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que a recorrente...

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