Acórdão nº 193/13 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Abril de 2013

Data09 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 193/2013

Processo n.º 92/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 19 de dezembro de 2012, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

    2. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Através de acórdão de 27 de junho de 2012, o Tribunal da Relação do Porto decidiu «julgar totalmente improcedente o recurso». Foi, então, requerido o esclarecimento desta decisão e arguida a nulidade da mesma, mediante requerimento com o seguinte teor:

      1 – No Acórdão proferido, a fls. 1442, os Senhores Desembargadores, na análise que fazem do texto da decisão, «O Julgador- baseou a sua convicção, nas declarações dos arguidos que “confessaram ou admitiram”, o “enquadramento fiscal, o conhecimento das questões fiscais, o incumprimento das declarações fiscais pelos 3º 4º e 5º arguidos, a emissão e utilização das faturas em causa nos autos para efeitos fiscais por parte dos arguidos respetivos, os valores relevantes”, conjugadas com a prova documental constituída pelo:

      (…)

      E acrescentam,

      2- «Quanto ao facto de as faturas emitidas não corresponderem a compras e vendas efetivamente realizadas, o Julgador explicita de forma desenvolvida e lógica o processo raciocinativo a que procedeu para, com base na prova produzida, chegar a tal conclusão.».

      3 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, não se vislumbra da decisão o substrato da conclusão a que Vossas Excelências chegaram, uma vez que o que estava em causa no recurso interposto era precisamente a forma como o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal “a quo” apresentava vícios de contradição insanável de fundamentação e erro notório na apreciação da prova.

      4 – Ora, não se percebe o teor da decisão quanto a esta matéria, uma vez que Vossas Excelências argumentam que o raciocino lógico-dedutivo a que o Tribunal “a quo” procedeu se mostra suficientemente fundamentado na prova produzida e correto, mas não se alcança qual a prova produzida que validou tal raciocínio nem porque razão os argumentos do recorrente, onde são ressaltados os erros notórios e as contradições, não foram tidos em conta.

      5 – Vossas Excelências, argumentam que «…a apreciação da prova, em julgamento, é - pela natureza das “ações humanas” e porque se pretende reconstituir acontecimentos do passado – necessariamente composta, também por raciocínios lógico-dedutivos [processo raciocinativo pelo qual se passa de proposições conhecidas (premissas) a outra proposição que se apresenta como consequência lógica, em termos de conclusão]», negrito e sublinhado nosso.

      6 – Mas não se alcança da decisão a validação de tal raciocínio, que precisamente foi posto em causa pelo recorrente.

      7 – Vossas Excelências esgrimem o argumento abstrato, mas não o explicitam no caso concreto.

      8 – É inteligível a necessidade de recorrer a raciocínios lógico-dedutivos, mas impõe-se a este Venerando Tribunal sindicar a validade desses raciocínios e explicitar, uma vez que foram postos em causa, porque o recurso aos mesmos se encontra validado e em que medida.

      9 – É ininteligível da decisão o porquê da validação do raciocínio lógico dedutivo do Tribunal a quo.

      10 – Não se alcança do Acórdão se Vossas Excelências entendem que os raciocínios lógico-dedutivos não estão também eles vinculados à prova produzida, ao principio “in dúbio pro reo” e ao principio da presunção de inocência, ou se por seu lado estão na discricionariedade da livre apreciação do julgador.

      11 – Pelo que se impõe, que esse Venerando Tribunal, esclareça porque razão os argumentos que sustentam o raciocínio lógico dedutivo do Tribunal “a quo” são de tal forma fortes que afastem os vícios apontados pelo recorrente a esse raciocínio, com a segurança exigível em processo penal que leve à condenação dos arguidos em processo penal pelo crime de que vêm acusados.

      12 – Salvo o devido respeito, Vossas Excelências, preocuparam-se mais com a forma do que com o conteúdo do recurso, que é a razão essencial porque estamos aqui.

      13 – Se a escolha da forma de estruturação do recurso não mereceu a aprovação de Vossas Excelências, opção definida pelo aqui subscritor e pela qual se penitencia, não pode a mesma influir no conhecimento do conteúdo do mesmo.

      14 – A opção da análise da prova, caso a caso, dividindo a análise dos negócios com cada um dos intervenientes não nos parece desadequada uma vez que os negócios tiveram, com cada um dos intervenientes, especificidades próprias.

      15 – E, não se alcança o que Vossas Excelências pretendem dizer «…em parte alguma da peça de recurso se procede a uma efetiva e credível valoração e conjugação de toda a prova oral e documental, produzida ou analisada em Audiência (e acima sintetizada).».

      16 – As “extensas transcrições” limitaram-se quase exclusivamente às transcrições dos depoimentos das testemunhas de defesa e das declarações dos arguidos.

      17 – Das testemunhas de acusação, os Senhores Inspetores Tributários, salvo o devido respeito e melhor opinião, não valia a pena transcrever uma vez que se limitaram a confirmar o que resulta dos relatórios de inspeção.

      18 – E o que resulta dos relatórios de inspeção é, como todos sabemos no âmbito dos processos tributários e, no caso concreto deles resulta, a compilação de “factos índice” que permitem à Autoridade Tributária proceder à desconsideração das faturas e fazer a inversão do ónus da prova, passando a caber aos sujeitos passivos a obrigação de demonstrar a veracidade das transações.

      19 – Mas, como Vossas Excelências sabem melhor do que ninguém, isso passa-se nos Tribunais Tributários.

      20 – O mesmo já não é admissível nos Tribunais Criminais, onde o ônus é da acusação.

      21 – E o que se pretendeu demonstrar, com as transcrições efetuadas, foi precisamente a falta de prova, para além dos indícios circunstanciais recolhidos nos relatórios de inspeção, que legitimassem os raciocínios logico-dedutíveis que o Tribunal “a quo” expendeu e que esse Venerando Tribunal parece ter sindicado sem se pronunciar concretamente sobre os argumentos do recorrente, nem do Meritíssimo Juiz “a quo”, e que cumpre explicitar para que o recorrente possa aferir os juízos formulados.

      22 – E, também, não se percebe porque é que Vossas Excelências consideram as conclusões extraídas dos factos provados pelo recorrente são falaciosas e as do Tribunal “a quo” não são, sendo que, salvo o devido respeito e melhor opinião e sem conceder, ambas se apresentam abstratamente como perfeitamente lógicas do ponto de vista da organização do processo raciocinativo.

      23 – Exemplificando com um dos exemplos a que Vossas Excelências recorreram: «A propósito dos pretensos “negócios” com o B.: se o Tribunal chega à conclusão que existe sucata (quer pelo depoimento dos arguidos A. e B., quer pelo depoimento das testemunhas C. e D., quer pela prova documental junta que a sucata até pode ter sido vendida à sociedade arguida “E., Lda” impunha-se ao Tribunal decidir “in dúbio pro reo»”.

      24 – Com o devido respeito, não descortinamos onde está a falácia de raciocínio. Pelo contrário, parece-nos que o Tribunal “a quo” seguiu um caminho bem mais tortuoso:

      a) deu uma relevância grande ao facto do arguido ter cessado a atividade em 2001 e as faturas em causa serem de 2003 (quando dá como provado que o arguido B. desde os anos 80 que exercia a atividade de compra e venda de sucata e só em 13-03-2001 se coletou – vide alínea o) dos factos provados);

      b) admite a...

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