Acórdão nº 695/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução10 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 695/2013

Processo n.º 730/2013

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 24 de junho de 2013 (fls. 3 a 5), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 03 de junho de 2013 (fls. 35 e 36), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 27 de maio de 2013 (fls. 32 a 34), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso então interposto.

  2. Os termos da reclamação deduzida, que ora se resumem, são os seguintes:

    A reclamante A., não se conformando com a douta decisão que não admitiu o recuso interposto para a secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo,

    Inconformada com a decisão sustentada que desta forma torna esgotados todos os meios de recurso jurisdicionais ordinários, desta decisão, interpôs recurso nos termos do artigo 70º n.º 1 e n.º 2 da LTC para o Tribunal Constitucional,

    Sem prejuízo da reclamação do referido despacho feita para o meritíssimo Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo caso em que se requereu deverem aguardar os autos da pronúncia da sua admissibilidade nos termos do artigo 75º n.º2 e do artigo 76º n.º 1 da LTC

    Interpôs-se recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo em razão de valor com subida nos termos do artigo 286º n.º 2 do CPPT.

    Decorre da douta decisão que não admitiu o recurso para aquele Tribunal superior a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade que só então, com a decisão proferida se verificou,

    A sua própria que se suscitou, e que se constitui nos termos do artigo 75º-A n.º 1 da LTC como recurso nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da LTC.

    Fundamentou a meritíssima juiz “a quo” a recusa indeferimento no facto de e cita-se:

    “compulsados os autos verifica-se que a impugnante viu o seu requerimento de interposição de recurso da sentença proferida , ser indeferido porque o valor atribuído pela própria e aceite por este Tribunal , à presente reclamação, impedia a instância de recurso.

    Ora, atento ao disposto no referido artigo 70º da LTC, tal despacho, não veio aplicar uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, pelo que, não se enquadra na alínea b) do normativo em que a parte se funda para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ou em qualquer uma das restantes alíneas”

    E termina por inexistir fundamento, pelo que o recurso é inadmissível.

    Ora,

    Como atrás se...

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