Acórdão nº 695/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 695/2013
Processo n.º 730/2013
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
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Nos presentes autos, A. reclamou, em 24 de junho de 2013 (fls. 3 a 5), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 03 de junho de 2013 (fls. 35 e 36), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 27 de maio de 2013 (fls. 32 a 34), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso então interposto.
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Os termos da reclamação deduzida, que ora se resumem, são os seguintes:
A reclamante A., não se conformando com a douta decisão que não admitiu o recuso interposto para a secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo,
Inconformada com a decisão sustentada que desta forma torna esgotados todos os meios de recurso jurisdicionais ordinários, desta decisão, interpôs recurso nos termos do artigo 70º n.º 1 e n.º 2 da LTC para o Tribunal Constitucional,
Sem prejuízo da reclamação do referido despacho feita para o meritíssimo Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo caso em que se requereu deverem aguardar os autos da pronúncia da sua admissibilidade nos termos do artigo 75º n.º2 e do artigo 76º n.º 1 da LTC
Interpôs-se recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo em razão de valor com subida nos termos do artigo 286º n.º 2 do CPPT.
Decorre da douta decisão que não admitiu o recurso para aquele Tribunal superior a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade que só então, com a decisão proferida se verificou,
A sua própria que se suscitou, e que se constitui nos termos do artigo 75º-A n.º 1 da LTC como recurso nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da LTC.
Fundamentou a meritíssima juiz “a quo” a recusa indeferimento no facto de e cita-se:
“compulsados os autos verifica-se que a impugnante viu o seu requerimento de interposição de recurso da sentença proferida , ser indeferido porque o valor atribuído pela própria e aceite por este Tribunal , à presente reclamação, impedia a instância de recurso.
Ora, atento ao disposto no referido artigo 70º da LTC, tal despacho, não veio aplicar uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, pelo que, não se enquadra na alínea b) do normativo em que a parte se funda para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ou em qualquer uma das restantes alíneas”
E termina por inexistir fundamento, pelo que o recurso é inadmissível.
Ora,
Como atrás se...
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