Acórdão nº 01558/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de diversos associados, intentou acção administrativa especial contra o Município de Vila Velha de Ródão pedindo a anulação, por vício de violação da lei, dos seguintes actos: - Despacho n.º 0039/2011, de 02/05/2011, da Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, no qual foi declarado nulo o seu Despacho n.º 166/09, de 01/09/2009, ao abrigo do qual tinha sido alterado o posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária, determinando a restituição das quantias entretanto abonadas a estes trabalhadores.

- Despacho n.º 060/2011, de 17/06/2011, da Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão que, para tornar exequível o disposto no Despacho n.º 0039/2011, de 02/05/2011, determinou quais as operações necessárias para se proceder à restituição das quantias abonadas aos trabalhadores.

Subsidiariamente, pediu que os pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2009, contem apenas para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, ficando afastada a alteração por opção gestionária, atendendo a que não foi efectuada pelos serviços, conforme lhes competia, a avaliação administrativa do desempenho dos trabalhadores.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 03/12/2012 (fls.49 a 70), julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.

1.3.

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 71).

1.4.

Por despacho do juiz relator do TAF, de 06/03/2013 (fls. 72), o recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento: «Vem interposto recurso da sentença.

Logo nela avisadamente se ponderou e exarou em inequívoco sentido e abrigo: “A simplicidade justifica a decisão pelo relator”.

Fora de dúvidas, no quadro dos poderes conferidos ao relator pelo art.° 27º, n.º 1, i) do CPTA.

Assim, não é possível admitir o recurso.

Antes caberia reclamação para a conferência, todavia de prazo precludido (pelo que nem há que operar convolação)».

1.5.

O autor reclamou desse despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 06/06/2013 (fls. 116 a 124), manteve a decisão reclamada.

1.6.

É desse acórdão que o autor vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, centrando as suas...

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