Acórdão nº 01558/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de diversos associados, intentou acção administrativa especial contra o Município de Vila Velha de Ródão pedindo a anulação, por vício de violação da lei, dos seguintes actos: - Despacho n.º 0039/2011, de 02/05/2011, da Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, no qual foi declarado nulo o seu Despacho n.º 166/09, de 01/09/2009, ao abrigo do qual tinha sido alterado o posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária, determinando a restituição das quantias entretanto abonadas a estes trabalhadores.
- Despacho n.º 060/2011, de 17/06/2011, da Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão que, para tornar exequível o disposto no Despacho n.º 0039/2011, de 02/05/2011, determinou quais as operações necessárias para se proceder à restituição das quantias abonadas aos trabalhadores.
Subsidiariamente, pediu que os pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2009, contem apenas para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, ficando afastada a alteração por opção gestionária, atendendo a que não foi efectuada pelos serviços, conforme lhes competia, a avaliação administrativa do desempenho dos trabalhadores.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 03/12/2012 (fls.49 a 70), julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.
1.3.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 71).
1.4.
Por despacho do juiz relator do TAF, de 06/03/2013 (fls. 72), o recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento: «Vem interposto recurso da sentença.
Logo nela avisadamente se ponderou e exarou em inequívoco sentido e abrigo: “A simplicidade justifica a decisão pelo relator”.
Fora de dúvidas, no quadro dos poderes conferidos ao relator pelo art.° 27º, n.º 1, i) do CPTA.
Assim, não é possível admitir o recurso.
Antes caberia reclamação para a conferência, todavia de prazo precludido (pelo que nem há que operar convolação)».
1.5.
O autor reclamou desse despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 06/06/2013 (fls. 116 a 124), manteve a decisão reclamada.
1.6.
É desse acórdão que o autor vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, centrando as suas...
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