Acórdão nº 2525/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou contra BB – Publicidade, Lda.

, atualmente denominada CC Portugal, Lda.

, acção declarativa com processo comum pedindo que seja declarada a renúncia unilateral da ré às cláusulas 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª do aditamento ao contrato de trabalho outorgado entre as partes ilícita e de nenhum efeito e, em consequência, a ré seja condenada a pagar ao autor, a título de aplicação das mesmas, a quantia total e € 62 580,00, acrescida da quantia de € 28 000,00 correspondente à utilidade económica do veículo que estava atribuído ao autor e da quantia de € 12.000,00 a título de compensação por danos patrimoniais e por conta do dinheiro gasto pelo autor no veículo que lhe estava atribuído, tudo acrescido ainda dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Requereu ainda a condenação da ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, nos termos do artigo 829.º A do Cód. Proc. Civil.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - trabalhou ao serviço da ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 12 de Outubro de 1998; - exercia as funções correspondentes à categoria profissional de Diretor de Serviços e tinha a seu cargo a Direcção Geral do Departamento de Produção Gráfica da ré; - ultimamente auferia, a título de retribuição base, a quantia mensal de € 4.470,00; - tinha direito ao uso e fruição de veículo de gama média, durante o período de quatro anos, findo o qual o veículo era substituído por outro novo, ficando o autor, ou quem ele indicasse, titular do direito de propriedade do veículo usado e fruído nesses quatro anos, obrigando-se a ré a suportar o custo do mesmo junto da entidade que o comercializava ou fornecia à ré, para utilização do autor; - tal benefício, prática corrente da ré relativamente a alguns dos seus trabalhadores com funções superiores, era apresentado no momento de contratação como forma de tornar mais atrativa a remuneração, não obstante a documentação assinada fazer constar o mesmo como parte não integrante da retribuição; - o autor, ou quem o mesmo indicou, ficou com os primeiros dois veículos que lhe foram atribuídos; porém, quando se preparava para mais um período de quatro anos de uso e fruição do veículo atribuído ao autor, de marca Peugeot, modelo 407, matricula 31-BF-96, a ré comunicou ao autor que este tinha deixado de ter direito à titularidade gratuita do veículo em causa, o que o autor não aceitou, reclamando pela atribuição da titularidade do veículo que estava na sua posse; - em 1 de Julho de 2002 a ré celebrou com o autor um aditamento escrito ao contrato de trabalho que os unia, que visou melhorar as contrapartidas de prestação da atividade do autor para a ré e atribuir, ao autor, prémios e retribuições que o compensassem pela prestação da sua atividade e evitassem que fosse prestar a sua atividade para a concorrência; - tal aditamento continha, entre outras, uma cláusula mediante a qual a ré se comprometia a pagar ao autor uma retribuição mensal correspondente a 100% do último vencimento mensal auferido por este durante o período de um ano contado da cessação do contrato de trabalho que os unia, por iniciativa do autor ou por despedimento deste, ainda que a ré invocasse justa causa para tal, obrigando-se o autor, em contrapartida, a não prestar serviço, na qualidade de trabalhador subordinado, prestador de serviços, consultor ou outra direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, a qualquer outra empresa ou organização concorrente da ré; - através de carta datada de 23 de Fevereiro de 2007, a ré comunicou ao autor a sua decisão de renunciar a esta parte do aditamento; - o aditamento da cláusula em causa tinha sido outorgado em benefício das duas partes e a ré não invocou fundamento para a “renúncia” ao seu benefício; - por essa razão o autor declarou por escrito, em resposta, não aceitar e não concordar com a “renúncia” da ré, tendo as partes reiterando, em respostas e contrarrespostas, as respetivas posições; - através de carta datada de 17.08.2010 o autor denunciou o contrato de trabalho que unia à ré, com pré-aviso de 60 dias, acionando a cláusula de não concorrência supra mencionada; - até hoje, e apesar de interpelada para tal, a ré não cumpriu a referida cláusula, apesar de o autor a ter cumprido, e recusou-se a atribuir ao autor a titularidade do veículo supra descrito, cuja utilidade económica se situava nos € 28 000,00, sendo que o autor já tinha pago por ele € 12 000,00.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

Para tal impugnou os factos articulados pelo autor e alegou que o pacto de não concorrência foi aditado no exclusivo interesse da ré, que veio, posterior e legitimamente, prescindir da obrigação do seu cumprimento por parte do autor e que não existia qualquer obrigação por parte da ré de atribuir a titularidade de qualquer veículo ao autor.

Instruída e julgada a causa foi proferida, em 5 de Julho de 2013, sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Inconformado com a decisão da mesma interpôs o autor recurso, tendo sintetizado a sua alegação, nas seguintes conclusões: (...) A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho da Relatora proferido, em 20 de Novembro de 2013, ao abrigo do disposto no art. 705.º do Cód. Proc. Civil, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso foi julgado parcialmente procedente e a sentença recorrida alterada ficando a ré condenada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT