Acórdão nº 01239/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A………, SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 05.03.2013 (cujo teor consta de fls. 261/267) com fundamento em oposição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 22.01.2013 no Processo nº 06048/12.

  1. Admitido o recurso por despacho de fls. 319, foram pela recorrente apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados arestos (v. fls. 325/333), tendo aí concluído: 1ª) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artº. 284º do CPPT; 2ª) De facto, o thema decidendum visou, em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento), apreciar a requalificação, no âmbito de ação inspetiva, das viagens que foram oferecidas aos seus clientes, com referência ao conceito de despesas de representação e de custos com publicidade ao nível da respetiva fundamentação; 3ª) Importa, igualmente, ter presente que estamos perante a mesma factualidade, porquanto, em ambos os Acórdãos, “(…) os serviços de inspeção consideraram os seguintes elementos para proporem as correções (...): (…) não tributou autonomamente, nos termos do previsto no nº 6 do artigo 81º do CIRC, (...) as viagens abaixo mencionadas, relacionadas com ofertas de viagens aos clientes que se enquadram no conceito de despesas de representação conforme definido no nº 6 do artigo 81º do CIRC”.

    4ª) Assim, deve ser fixada como jurisprudência prevalecente a desse Venerando Tribunal como a constante do douto Acórdão fundamento, que é a que mais se coaduna com a diretiva constitucional do dever de fundamentação, artigo 286º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, prolatando-se o seguinte Acórdão: «Viola o dever de fundamentação, previsto no artigo 286.º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo 77.º da LGT o afastamento enquadramento, pela Autoridade Tributária, de determinadas despesas como despesas de publicidade, sem se apontar os factos suscetíveis de evidenciar a desconformidade da posição assumida pelo contribuinte, limitando-se a ação da Autoridade Tributária, tão-somente, à afirmação de tais despesas como despesas de representação».

    Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido.

    Com o que se fará a costumada Justiça.

  2. Após proferido despacho pelo relator a julgar verificada a oposição entre os acórdãos citados (v. fls. 337), a recorrente apresentou alegações, ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT, nas quais conclui: Iª) Está em causa, nos presentes autos, o enquadramento dos custos de viagens com clientes no conceito de “despesas de publicidade”, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 23º do Código do IRC ou, conforme defendido pela Autoridade Tributária e, ora, decidido pelo TCA-Sul, como despesas de representação e, principalmente, verificar se as correções efetuadas padecem ou não de falta de fundamentação.

    IIª). Como resulta da matéria factual dada como assente pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, através de ação de inspeção, a Autoridade Tributária propôs e realizou correções, porquanto “(..) encontram-se contabilizados na conta 622821- Viagem 2000, 622822 - Viagem, 622823 - Viagem 2002, os documentos abaixo mencionados, que se enquadram no conceito de despesas de representação, definido no número 6 do artigo 81º. do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (...). Nos termos do número 6 do artigo 81º. do CIRC, consideram-se despesas de representação, nomeadamente os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa corresponde 20%, da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis, relativos a despesa de representação”.

    IIIª). Tendo considerado o Acórdão recorrido que ‘(...) a desconsideração de tais verbas como custos fiscais por não serem subsumíveis no conceito legal de publicidade, como a contribuinte supusera, que no caso consistiam em não se provar que tais verbas tenham visado contribuir para fomentar as vendas de pneus, antes sendo, diretamente subsumíveis no conceito de despesas de representação, em que as viagens diretamente se inseriam, por força do citado no nº 6 do artigo 81º. do CIRC, norma que também foi invocada, pelo que, ainda que de forma sucinta, como a lei permite, tal desconsideração dessas verbas como publicidade e subsumíveis a despesas de representação, se encontra suficientemente fundamentada (…)”.

    IVª). O Acórdão recorrido assenta em manifesto erro de julgamento na medida em que as correções efetuadas pela AT não se encontram devidamente fundamentadas e contraria Acórdão anterior proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão proferido, em 22 de janeiro de 2013, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo nº 06048/12).

    Isto porque, Vª). Conforme referido no Acórdão fundamento a “indispensabilidade a que se refere o artigo 23º do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AT na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, direta ou indiretamente, à obtenção de lucros”.

    VIª). Mais ainda, e tal qual referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, proferido em 01/12/2012, no âmbito do Processo n. 00624/05.OBEPRT, “Na consideração e preenchimento deste conceito indeterminado – indispensabilidade - impõe-se que a análise de um concreto custo seja feita em função da atividade societária, ou seja, em função do seu objetivo no âmbito da atividade da empresa; os custos indispensáveis equivalerão aos gastos contraídos no interesse da empresa”.

    VIIª). Por se tratar de um conceito indeterminado torna-se necessária uma maior “(...) exigência na sua fundamentação”, conforme decorre, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02/06/2003, no âmbito do Processo nº 0128/03.

    VIIIª). Porém, no caso sub judice, a AT não acompanhou essa “exigência” e, consequentemente, violou o artigo 286º da CRP e o artigo 77º da LGT.

    IXª). De facto, conforme referido no Acórdão fundamento a (…) fundamentação do ato tributário (...) constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque se decidiu num sentido e não noutro”.

    Xª). Mais ainda, prossegue o Acórdão fundamento “(...) a apreciação, em cada caso, de um ato como fundamentado de direito, apesar de nenhuma referência legal direta, supõe, em regra, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT