Acórdão nº 01107/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, Lda., B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I…………, J………… e L…………, todos com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2/10/2012, no recurso que aí correu termos sob o nº 03791/10, acórdão em que se julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o valor patrimonial fixado, em procedimento de 2ª avaliação, para as fracções autónomas de que são proprietários no prédio melhor identificado nos autos.

1.2. Os recorrentes apresentaram alegações, sem formulação de conclusões, em que sustentam «estar em causa “… a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se” reveste “de importância fundamental”» e que «no caso concreto (…) podem existir milhares de casos iguais ao seu porque para os preços dos imóveis fixados na lei NÃO EXISTEM compradores».

E invocam, ainda, para justificar a admissão do recurso de revista, ter o acórdão recorrido aplicado e interpretado normas em violação do artigo 62º da CRP.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «1. A…………, Lda. e outros recorrem do acórdão proferido pelo T.C.A. Sul, interpondo revista excepcional.

E pretendem com o mesmo que seja apreciada a conformidade constitucional do entendimento tido das normas aplicadas em face do previsto no art. 62º da C.R.P..

  1. Emitindo parecer: Embora com vozes discordantes da doutrina, a revista excepcional tem sido admitida como possível pela 2ª secção do S.T.A., com base no previsto no art. 4º al. a) do E.T.A.F. e na aplicação subsidiária e com adaptações do que se encontra previsto no art. 150º do C.P.T.A.

    ((1) Tal o que vendo sendo entendido em vários acórdãos da secção do contencioso tributário do S.T.A., proferidos após os de 4-10-2006 e 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, todos acessíveis em www.dgsi.pt e se pode inferir da referência de ser uma válvula de escape do sistema, conforme consta da exposição de motivos do E.T.AF.) A ser de entender assim, a sua admissão depende ainda de requisitos de ordem formal, de acordo com o previsto ainda no nº 1 do dito art. 150º.

    Ou seja, a questão em causa deve ter relevo jurídico ou social, e revestir ainda de importância fundamental ou a decisão a proferir ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Quanto à questão ter importância fundamental ou de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, significa-se ser a mesma emergente de legislação nova passível de sérias divergências (efeito preventivo), ou de ter sido resolvida ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou mesmo da doutrina (efeito reparador).

    ((2) Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo civil, Novo Regime, Anotação ao art. 721º-A do C.P.C.).

    E quanto a questão ter relevo social, são ainda assinalados na lei como interesses importantes da comunidade ou ligadas aos direitos dos consumidores, a saúde, o ambiente, a ecologia, a qualidade de vida e o património cultural e histórico, segundo o previsto no art. 9º nº 2 do C.P.T.A..

    A questão suscitada é nova, podendo emergir do sentido em que se decidiu, alterando a sentença proferida em 1ª instância.

    Segundo que o previsto no art. 76º do C.I.M.I. em que se regulam os termos em que é possível proceder à 2ª avaliação tem sido objecto de várias alterações, quer pelas Leis de Orçamento de Estado de 2009, quer de 2012, nomeadamente, quanto ao previsto nos nºs. 3 e 4 da dita disposição legal, foi já admitida uma válvula de escape, no caso do valor da avaliação se apresentar distorcido relativamente ao valor de mercado, a qual apenas “releva para efeitos de IRS, IRC e IMT”.

    Assim, pode uma distorção relativamente ao valor de mercado a qual não é possível considerar para efeitos de I.M.I..

    E é sobre o valor da avaliação que incide a taxa, segundo resulta ainda do art. 112º do C.I.M.I., de que resulta o valor de imposto a pagar, cujo valor comporta ainda uma cláusula de salvaguarda quanto ao aumento que pode ser considerado.

    Sendo a decisão quanto à admissibilidade da competência da formação dos conselheiros mais antigos da secção, relega-se para momento posterior a eventual emissão de parecer quanto ao mérito do recurso interposto, caso, de acordo com o previsto no art. 146.º nºs. 1 e 2 do C.P.T.A., se entenda ser de o admitir.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. Nas instâncias julgaram-se provados e não provados os factos seguintes, tendo os especificados nos nºs. 9 a 19 sido aditados, pelo acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al.

    a), do CPC): 1. Os impugnantes, discordando valor patrimonial fixado em 1ª avaliação, requereram ao Sr. Chefe do Serviços de Finanças de Vila Franca de Xira – 1, 2ª avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “E”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “N”, “O”, “Q” e “R”, de que são proprietários no prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o artigo 2077; 2. Nos requerimentos apresentados questionam os coeficientes de localização (1,70) e de qualidade e conforto (1,09) aplicados pela Administração fiscal, que entendem elevados por existirem, na zona, unidades industriais, algumas delas, poluentes; e/ou, não existirem equipamentos sociais, sendo insuficiente a oferta de transportes públicos rodoviários e ferroviários; as habitações não disporem de acabamentos de luxo como som ambiente, lareira, mármores, mosaicos ou azulejos de alta qualidade, aquecimento central, persianas eléctricas, janelas oxili-basculantes, tendo só um elevador e pré-instalação de ar condicionado; e/ou, o sótão e parqueamento terem pouco pé direito; e/ou, não existirem na proximidade serviços públicos.

  2. Com excepção das fracções “A” e “R”, não houve alteração aos coeficientes de localização e de qualidade e conforto fixados na 1ª avaliação, tendo o louvado dos impugnantes aposto nas fichas de 2ª avaliação a seguinte declaração: «Não concordo com os valores instituídos» (fls. 472, 508, 544, 580, 616, 651, 686, 743, 779).

  3. No caso da fracção “A”, foi alterado o coeficiente de qualidade e conforto de 1,09 para 1,06 (fls. 355 e 382 do apenso).

  4. No caso da fracção “R”, foi alterado o coeficiente de qualidade e conforto de 1,09 para 1,08 (fls. 751 e 778 do apenso).

  5. A 2ª avaliação das fracções foi efectuada em 30/05/2006. 7.

    Conforme informação de fls. 786 do apenso, os impugnantes foram notificados da 2ª avaliação em 14/07/2006 e 17/07/2006.

  6. A impugnação foi apresentada em 12/10/2006 (fls. 3).

    Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.

    Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada.

  7. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção A - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte: Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA Ficha nº: 1009357 ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO NIF: ………… Nome: A………… LDA Telefone: ………… Email: IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo SITUAÇÃO DO PRÉDIO Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do ………… Número ... a … Número … a … Lugar ………… ………… Freguesia ……… - ………… Artigo prov. P2077 Norte Sul Nascente Poente ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.

    Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2 Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00 ELEMENTOS DA FRACÇÃO Fracção A Andar R/C Afectação Comércio Comércio Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 1 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 245,6000m2 227,0000m2 Área bruta dependente 20,5100m2 2,5000m2 Permilagem 75,0000 75,0000 Tipo de coeficiente de localização Comércio Coeficiente de localização 1,21 ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO Elementos Descritivo 23 – Qualidade construtiva 24 – Localização excepcional 25 – Estado deficiente de conservação * - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.

    OUTROS ELEMENTOS Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1 DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004; Sala de condomínio com 38 m2.

    DOCUMENTOS ANEXOS Licença de Utilização 1 Planta(s) do(s) edifício(s) 1 Escritura de Propriedade Horizontal 1 Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1 Anexo I 0 Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1 Anexo II 1 Projecto de Viabilidade Construtiva 0 VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv 210.330,00 = 600,00 x 227,7500 x 1,20 x 1,21 x 1,06 x 1,00 Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

    Tratando-se de...

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