Acórdão nº 0341/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão desta Secção que concedeu provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida em 1ª instância (na parte relativa à procedência da oposição que A………. deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívidas provenientes de coimas e encargos de processo de contra-ordenação fiscal por inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT) e que, revogando a sentença, passou ao conhecimento, em substituição, da questão da ilegitimidade do oponente para a execução no que toca a tais dívidas (questão cujo conhecimento ficara prejudicado em 1ª instância), julgando nessa parte procedente a oposição, veio arguir uma nulidade processual, por falta de observância da norma contida no nº 3 do artigo 715º do CPC, com a seguinte argumentação: «(…) 6 - Ora, o Acórdão ora notificado conclui pela procedência do recurso da Fazenda Pública/recorrente acolhendo a fundamentação desta (…).

7 - Contudo, o Acórdão ora reclamado não se bastou com tal conhecimento tendo, igualmente e, porque entendeu que o recurso da Fazenda Pública procedia, em substituição do Tribunal recorrido, conhecido das restantes questões apresentadas na petição inicial de oposição. Como se refere no Acórdão ora reclamado: “Face a essa revogação, importa passar ao conhecimento, por substituição, da invocada questão da ilegitimidade do oponente para a execução no que toca a estas dívidas, questão cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão de inconstitucionalidade da norma proferida na sentença recorrida.”.

8 - Tendo-se concluído que: “nada foi alegado quanto à culpa do revertido, ora recorrido, na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima. O que, desde logo, provoca a ilegitimidade do oponente para a execução. E, de todo o modo, à luz da factualidade provada na sentença, verifica-se que nada ficou demonstrado quanto a essa eventual culpa do oponente, pelo que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, deve tal prova ser valorada contra si.

Por fim, uma nota final para dizer que nem o artigo 8° do RGIT nem o art. 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que sempre se verificaria a invocada ilegitimidade do oponente/recorrido para a execução...

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