Acórdão nº 0341/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão desta Secção que concedeu provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida em 1ª instância (na parte relativa à procedência da oposição que A………. deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívidas provenientes de coimas e encargos de processo de contra-ordenação fiscal por inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT) e que, revogando a sentença, passou ao conhecimento, em substituição, da questão da ilegitimidade do oponente para a execução no que toca a tais dívidas (questão cujo conhecimento ficara prejudicado em 1ª instância), julgando nessa parte procedente a oposição, veio arguir uma nulidade processual, por falta de observância da norma contida no nº 3 do artigo 715º do CPC, com a seguinte argumentação: «(…) 6 - Ora, o Acórdão ora notificado conclui pela procedência do recurso da Fazenda Pública/recorrente acolhendo a fundamentação desta (…).
7 - Contudo, o Acórdão ora reclamado não se bastou com tal conhecimento tendo, igualmente e, porque entendeu que o recurso da Fazenda Pública procedia, em substituição do Tribunal recorrido, conhecido das restantes questões apresentadas na petição inicial de oposição. Como se refere no Acórdão ora reclamado: “Face a essa revogação, importa passar ao conhecimento, por substituição, da invocada questão da ilegitimidade do oponente para a execução no que toca a estas dívidas, questão cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão de inconstitucionalidade da norma proferida na sentença recorrida.”.
8 - Tendo-se concluído que: “nada foi alegado quanto à culpa do revertido, ora recorrido, na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima. O que, desde logo, provoca a ilegitimidade do oponente para a execução. E, de todo o modo, à luz da factualidade provada na sentença, verifica-se que nada ficou demonstrado quanto a essa eventual culpa do oponente, pelo que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, deve tal prova ser valorada contra si.
Por fim, uma nota final para dizer que nem o artigo 8° do RGIT nem o art. 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que sempre se verificaria a invocada ilegitimidade do oponente/recorrido para a execução...
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