Acórdão nº 0646/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A fls. 342 foi proferido o seguinte despacho pelo juiz relator: “O Acórdão de que o requerente pede a revisão negou provimento ao recurso respeitante a impugnação da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.

É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11º, nº. 1, do CPTA).

Assim, notifique o recorrente para, em 10 dias, constituir advogado.

Lisboa, 7/8/2013.” 2. O mesmo requerente, A…….., ainda sem advogado constituído, vem reclamar para a conferência, alegando, entre o mais, que não está em causa um pedido de revisão de acórdão, mas sim um recurso jurisdicional de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que a questão da legitimidade do advogado signatário para advogar em causa própria está definitivamente julgada, porquanto, entre o mais, o Mmº Juiz “a quo” ordenou a subida dos autos de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Ora, acontece que independentemente de assistir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT