Acórdão nº 01520/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……………., LDA., intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa especial, peticionando a anulação de deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim datada de 27.01.2009, que decidiu aplicar-lhe uma multa contratual no valor de €156.140,00, do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, de 07.05.2009, que manteve a aplicação da referida multa e, ainda, da deliberação de 11.05.2009 da Câmara Municipal de Castro Marim, nos termos da qual foi determinado ratificar a aplicação definitiva da multa em questão.

1.2. Por decisão do TAF de Loulé, de 01.03.2011 (fls. 302 a 330), foi julgada improcedente a acção e, em consequência, indeferido o pedido.

1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 09.05.2013 (fls. 380 a 386), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF e julgou a acção procedente, anulando a deliberação de 27.01.2009.

1.4. É desse acórdão que o Município de Castro Marim vem, ao abrigo do disposto nos artigos 140º, 141º, 142º, nº 4, 143º, nº1, 144º e 150º, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista excepcional, sustentando estar em causa a apreciação de questão que assume natureza controvertida e complexa por não ter acolhido consenso nas instâncias, o que também lhe confere capacidade expansiva da controvérsia e, nessa medida, relevância social e importância fundamental, justificando-se a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

1.5. A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto assente no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos...

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