Acórdão nº 01520/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A……………., LDA., intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa especial, peticionando a anulação de deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim datada de 27.01.2009, que decidiu aplicar-lhe uma multa contratual no valor de €156.140,00, do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, de 07.05.2009, que manteve a aplicação da referida multa e, ainda, da deliberação de 11.05.2009 da Câmara Municipal de Castro Marim, nos termos da qual foi determinado ratificar a aplicação definitiva da multa em questão.
1.2. Por decisão do TAF de Loulé, de 01.03.2011 (fls. 302 a 330), foi julgada improcedente a acção e, em consequência, indeferido o pedido.
1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 09.05.2013 (fls. 380 a 386), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF e julgou a acção procedente, anulando a deliberação de 27.01.2009.
1.4. É desse acórdão que o Município de Castro Marim vem, ao abrigo do disposto nos artigos 140º, 141º, 142º, nº 4, 143º, nº1, 144º e 150º, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista excepcional, sustentando estar em causa a apreciação de questão que assume natureza controvertida e complexa por não ter acolhido consenso nas instâncias, o que também lhe confere capacidade expansiva da controvérsia e, nessa medida, relevância social e importância fundamental, justificando-se a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
1.5. A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto assente no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO