Acórdão nº 01692/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, juiz dos tribunais administrativos e fiscais, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Junho de 2013, que revogou sentença do TAF de Coimbra e julgou improcedente a acção administrativas especial em que o Autor pedia a anulação da resolução da Caixa Geral de Aposentações de 22/11/2011 que lhe indeferira o pedido de jubilação e a condenação da demandada a deferir tal pedido com efeitos reportados a 22/9/2011.

A ratio decidendi do acórdão recorrido pode colher-se na seguinte passagem da fundamentação: "A questão que agora se coloca, face à nova redacção do nº 1 do artigo 67º do EMJ, não anda à volta de qualquer «remissão» e sua natureza dinâmica ou estática, mas antes se concentra na órbita da interpretação e aplicação da lei, sobretudo em saber se ao regime especial da «jubilação», caracterizado como deixamos dito, se aplica, ou não, a possibilidade da «aposentação antecipada» que é actualmente prevista no artigo 37º-A do EA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento de Estado de 2010, a Lei nº 3-B/2010, de 28.04, e cujo nº 1 diz que «Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço», sendo que o valor da respectiva pensão fica sujeito à redução prevista nos seus nºs 2 e 3, com a atenuação prevista no seu nº 4 [o artigo 37º-A do EA na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04, está integralmente citado no corpo do acórdão recorrido acima transcrito]. É que o Senhor Juiz de Direito recorrido, enquanto autor da acção especial, pretende «jubilar-se», auferindo, naturalmente, das vantagens inerentes a esse estatuto, mas pretende fazê-lo ao abrigo da «aposentação antecipada» prevista nas normas acabadas de citar, ou seja, visa ver reconhecido pelo tribunal o seu direito à «jubilação antecipada».

Como disse já o nosso STA, em aresto de 2011, o regime da aposentação antecipada, previsto no artigo 37º-A do EA, é um regime excepcional de adesão facultativa, e, enquanto tal, deve ser tomado ou rejeitado em bloco. Além disso, sendo um regime geral e igual para todos, não ofende o princípio da igualdade [ver AC STA de 13.01.2011, Rº 0728/10...

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