Acórdão nº 01692/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………, juiz dos tribunais administrativos e fiscais, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Junho de 2013, que revogou sentença do TAF de Coimbra e julgou improcedente a acção administrativas especial em que o Autor pedia a anulação da resolução da Caixa Geral de Aposentações de 22/11/2011 que lhe indeferira o pedido de jubilação e a condenação da demandada a deferir tal pedido com efeitos reportados a 22/9/2011.
A ratio decidendi do acórdão recorrido pode colher-se na seguinte passagem da fundamentação: "A questão que agora se coloca, face à nova redacção do nº 1 do artigo 67º do EMJ, não anda à volta de qualquer «remissão» e sua natureza dinâmica ou estática, mas antes se concentra na órbita da interpretação e aplicação da lei, sobretudo em saber se ao regime especial da «jubilação», caracterizado como deixamos dito, se aplica, ou não, a possibilidade da «aposentação antecipada» que é actualmente prevista no artigo 37º-A do EA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento de Estado de 2010, a Lei nº 3-B/2010, de 28.04, e cujo nº 1 diz que «Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço», sendo que o valor da respectiva pensão fica sujeito à redução prevista nos seus nºs 2 e 3, com a atenuação prevista no seu nº 4 [o artigo 37º-A do EA na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04, está integralmente citado no corpo do acórdão recorrido acima transcrito]. É que o Senhor Juiz de Direito recorrido, enquanto autor da acção especial, pretende «jubilar-se», auferindo, naturalmente, das vantagens inerentes a esse estatuto, mas pretende fazê-lo ao abrigo da «aposentação antecipada» prevista nas normas acabadas de citar, ou seja, visa ver reconhecido pelo tribunal o seu direito à «jubilação antecipada».
Como disse já o nosso STA, em aresto de 2011, o regime da aposentação antecipada, previsto no artigo 37º-A do EA, é um regime excepcional de adesão facultativa, e, enquanto tal, deve ser tomado ou rejeitado em bloco. Além disso, sendo um regime geral e igual para todos, não ofende o princípio da igualdade [ver AC STA de 13.01.2011, Rº 0728/10...
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