Acórdão nº 01695/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A…………, propôs no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, em que pede a declaração de ilegalidade das normas da parte final do art.º 164 e do art.º 170.º do RAM e a invalidação do despacho do CEME que lhe ordenou o pagamento de quantias a titulo de indemnização, por eliminação da frequência do curso de especialidade médica no último ano como cadete da Academia Militar.

A acção foi julgada procedente apenas na parte relativa à ordem de indemnizar pelas quantias relativas ao uniforme de cerimónia.

O A. apelou da sentença em 11 de Dezembro de 2008 para o TCA Sul.

Por despacho do relator de 7/2/2013, confirmado por Acórdão de 6/6/2013, o recurso foi rejeitado e, além disso, foi decidido que era inviável efectuar-se a conversão do recurso na reclamação prevista pelo artigo 27.º n.º 2 do CPTA.

Deste Acórdão é pedida a admissão de revista excepcional, alegando-se para o efeito que o TCA Sul está a rejeitar em série os recursos de decisões proferidas ao abrigo do artigo 27.º do CPTA por juiz singular que tem sido interpostos desde a entrada em vigor do CPTA, pelo que a intervenção do STA é relevante para todos esses casos e, além disso, enquadra-se no escopo de uma melhor aplicação do direito.

Sobre o mérito é alegado que deve aplicar-se o disposto no artigo 152 .º n.º 5 do CPTA e o princípio consagrado no art. º 282.º n.º 4 da CRP para efectividade da tutela jurisdicional, bem como considerar a quebra de confiança e de boa-fé que decorre da decisão de processos idênticos durante anos pelo TCA e aplicar agora aos processos que tinha pendentes uma decisão do Supremo que alterou o sentido que na prática judiciária anterior tinha consagrado.

Considera também que a não admissão do recurso é especialmente gravosa na situação em que se encontra porque o processo esteve parado cerca de três anos e meio e ainda, especialmente, porque impõe o pagamento de 150 mil euros de indemnização, que considera ilegal, numa relação de prestação de serviço público (e que se acha pendente em execução fiscal).

Não houve contra alegação.

II Apreciação.

1 - Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5, a título excepcional, recurso de revista para o...

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