Acórdão nº 01554/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A…………………. intentou acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério da Educação, onde formulou os seguintes pedidos: «

  1. O reconhecimento da Licenciatura em Marketing, independentemente da Universidade, como habilitação própria, de acordo com o Despacho 1-A/99 de 20 de Janeiro.

  2. Condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se tal validação tivesse sido praticada, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração educativa; bem como custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.

  3. Condenação do Réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à inclusão da A. nos concursos desde 2006/07 até 2009/10 e consequentemente colocação na escola a que tinha direito.

  4. Condenação do Réu a pagar à A. a quantia de 49.281,19 € (…), a título de indemnização pelos danos patrimoniais fixados até ao momento, a quantia de 55.000,00 € (...), a título de danos morais, causados pela conduta ilícita, por negligência, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 06/10/2011, julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos.

1.3.

A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 03/05/2013, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que a Recorrente vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA, centrando as suas alegações no mérito do recurso.

1.5.

Nas contra alegações a entidade Recorrida centra-se, de igual modo, no mérito do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só...

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