Acórdão nº 01554/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A…………………. intentou acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Ministério da Educação, onde formulou os seguintes pedidos: «
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O reconhecimento da Licenciatura em Marketing, independentemente da Universidade, como habilitação própria, de acordo com o Despacho 1-A/99 de 20 de Janeiro.
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Condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se tal validação tivesse sido praticada, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração educativa; bem como custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.
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Condenação do Réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à inclusão da A. nos concursos desde 2006/07 até 2009/10 e consequentemente colocação na escola a que tinha direito.
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Condenação do Réu a pagar à A. a quantia de 49.281,19 € (…), a título de indemnização pelos danos patrimoniais fixados até ao momento, a quantia de 55.000,00 € (...), a título de danos morais, causados pela conduta ilícita, por negligência, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 06/10/2011, julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos.
1.3.
A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 03/05/2013, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que a Recorrente vem interpor recurso, com invocação do artigo 150.º do CPTA, centrando as suas alegações no mérito do recurso.
1.5.
Nas contra alegações a entidade Recorrida centra-se, de igual modo, no mérito do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só...
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