Acórdão nº 07119/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOÃO ………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarado a fls.19 e 20 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, devido a manifesta improcedência do articulado inicial, tal como a inutilidade do eventual acto de convolação para a forma processual de impugnação, tudo ao abrigo do disposto no artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.46 a 48 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-É vício gerador de nulidade do título executivo a não junção de cópia de documentos nele expressamente mencionados, sobretudo quando dos mesmos constam elementos essenciais; 2-Ao não mencionar que a dívida exequenda provem da alienação do veículo, o título executivo é nulo, pelo que a douta sentença viola o disposto no artº.165, nº.4, considerando a al.b), do nº.1, do mesmo artigo, e o artº.163, nº.1, al.e), todos do Código do Procedimento e do Processo Tributário; 3-A douta sentença ora recorrida incorre em nulidade atento o disposto no artº.125, nº.1, e viola o disposto no artº.209, nº.1, al.c), do Código do Procedimento e do Processo Tributário; 4-Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, com as legais consequências: a) declare a nulidade do título executivo, ou b) dê provimento à oposição nos termos nela pedidos, uma vez que a dívida do imposto sobre os veículos sob execução resultou efectivamente da transmissão do veículo que entretanto foi judicialmente anulada.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.63 e 64 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 13/12/2012, no 1º. Serviço de Finanças de Funchal, foi instaurado o processo de execução fiscal nº………………., visando a cobrança de dívida de Imposto sobre Veículos (I.S.V.), no montante total de € 9.514,24, cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 21/11/2012, no qual surge como executado João ………………., com o n.i.f. 176 228 438 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 4 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos presentes autos; informação exarada a fls.17 dos presentes autos); 2-A dívida exequenda do processo de execução fiscal nº……………. deriva de liquidação de I.S.V., datada de 10/10/2012, efectuada no âmbito do processo de cobrança a posteriori nº.149/2012, ao abrigo do artº.26, do Código do I.S.V., visando a transmissão antecipada da propriedade do veículo de matrícula ……….., objecto de benefício fiscal e consequente liquidação das imposições fiscais em dívida (cfr. documentos juntos a fls.50 a 53 dos presentes autos; documento junto a fls.4 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos presentes autos; informação exarada a fls.17 dos presentes autos); 3-Em 24/12/2012, o executado foi citado no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………….. (cfr.documento junto a fls.9 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos presentes autos; informação exarada a fls.17 dos presentes autos); 4-Em 1/2/2013, o executado/recorrente apresentou junto do 1º. Serviço de Finanças de Funchal a p.i. de oposição que originou o presente processo, na qual alega (cfr.p.i. junta a fls.3 e 4 dos presentes autos): a)que a presente execução fiscal tem origem em dívida relativa a I.S.V. devido pelo executado em virtude da transmissão da propriedade do veículo de matrícula …………………..; b)que o executado apenas procedeu à transmissão da propriedade do veículo porque estava convencido que ao fazê-lo não incorreria na obrigação de pagamento de qualquer imposto; c)que já intentou acção visando a anulação da transmissão da propriedade, tudo conforme documento que junta; d)que caso seja anulada a transmissão do direito de propriedade, igualmente ficará anulada a liquidação e, por consequência, a dívida exequenda; e)que a execução deve ser suspensa e aguardar a decisão final da acção referida que lhe é prejudicial; f)termina pedindo que seja anulada a obrigação de pagamento de I.S.V. em consequência da anulação do negócio que a originou; 5-Em 14/5/2013, transitou em julgado a sentença lavrada no âmbito do processo nº………./13.0TBFUN, o qual corre termos no 3º. Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, tendo decretado a anulação do negócio de transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ………… para Daniel ……………., mais ordenando o cancelamento do respectivo registo e a reversão da propriedade...

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