Acórdão nº 1161/12.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

veio instaurar, através de requerimento entrado em juízo em 30 de Maio de 2012, os presentes autos de processo especial de inventário por óbito de B...

.

Mediante requerimento apresentado a fls. 93 e seguintes, a interessada C... e marido D...

, já todos identificados nos autos, vieram deduzir oposição ao referido inventário, invocando, para além do mais, a excepção de litispendência, por aquela ter requerido a instauração de processo de inventário por óbito da mesma B..., através de requerimento apresentado em 31/07/2012, tendo o processo sido distribuído ao 3º Juizo do Tribunal Judicial de Pombal com o n.º 1619/12.2TBPBL.

Mais alega que naqueles autos o cabeça-de-casal A... foi citado em Setembro de 2012, o seu marido D... e o alegado donatário E... foram citados em 16/01/2013 e a interessada F... foi citada em 22/01/2013. Por seu turno, nestes autos, a própria e o seu marido foram citados somente em 31/01/2013, desconhecendo se a interessada F... já foi citada.

Assim sendo, conclui, encontrando-se pendentes dois processos com igual causa de pedir, pedido e partes, encontra-se verificada a invocada excepção de litispendência, devendo a mesma ser declarada nestes autos, por neles terem sido citados posteriormente os interessados.

Depois de para tal notificado, o requerente, no que toca à questão da invocada excepção de litispendência, veio pugnar pelo respectivo indeferimento, porque, no seu entender, a mesma verifica-se não nestes autos mas sim nos intentados pela interessada C..., com o fundamento em que no processo de inventário não há autores nem réus – mas apenas interessados em exercer direitos indisponíveis – pelo que o que releva para estes efeitos é a data da distribuição do processo.

Atento a que os presentes autos foram distribuídos no dia 30 de Maio de 2012 e os intentados pela referida C... só o foram em 31 de Julho de 2012, é nestes últimos que deve ser julgada procedente a invocada excepção de litispendência.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, esta, através de despacho proferido em 16 de Abril (cf. fl.s 169 a 171, julgou verificada a excepção de litispendência, nos presentes autos e, em consequência, absolveu da instância os respectivos interessados, ficando as custas a cargo do requerente.

E fê-lo, com base nos fundamentos que se passam a transcrever: “Decorre das disposições conjugadas dos artigos 493º, nºs 1 e 2, 494º, i), 495º, 497º, nºs 1 e 2, do C.P.C., que o tribunal deve conhecer, até oficiosamente, da excepção dilatória da litispendência, a qual pressupõe a repetição de uma causa, a fim de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão...

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