Acórdão nº 0902/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A……….., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou por verificada a exceção de inimpugnabilidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios absolvendo consequentemente a Fazenda Publica da instancia, apresentou para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O Recorrente intentou impugnação judicial tendo em vista a anulação das liquidações de IVA em causa nos autos, tendo alegado como causa de pedir a sua ilegalidade, designadamente por inexistência de facto tributário.
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) Os atos fiscalmente relevantes em que as liquidações se fundaram não são imputáveis ao Recorrente, mas tiveram como sujeito e único beneficiário a sociedade B……., LDA.
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) A inexistência de facto tributário quanto ao Recorrente é um vício cujo conhecimento pelo Tribunal não está sujeito à dedução prévia de um pedido de revisão da matéria tributável.
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) O Recorrente em momento algum pôs em causa que não se verificassem os pressupostos para que a Fazenda Pública pudesse lançar mão da realização da avaliação indireta, porque, exatamente, não era essa para si a causa de pedir.
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) O Recorrente não alegou, também, qualquer erro na quantificação da matéria coletável por métodos indiretos, porque, também, não era esse o fundamento do seu pedido.
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) Pelo que a reclamação para a comissão de revisão não é condição de impugnação judicial, atenta a causa de pedir invocada.
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) Ao julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade e, consequentemente, obstar ao conhecimento do mérito da causa, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do nº 5 do artigo 86° da LGT e do nº 1 do artigo 117º do CPPT.
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Não houve contra alegações.
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Neste Tribunal o MP emitiu parecer no sentido que, a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão, que declare improcedente a exceção de inimpugnabilidade das liquidações de IVA, devendo o processo ser remetido ao tribunal recorrido, para proferimento de sentença que aprecie o mérito da impugnação judicial.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão, foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A). O Impugnante A……., NIF …….., foi alvo de uma operação de fiscalização no ano de 2006, com base na Ordem de Serviço n.º 0I 2006 3801, de 25.07.2006 - cfr. Relatório de Inspeção junto a fls. 9 a 50, maxime fls. 14, do processo administrativo; B). Na sequência da ação de fiscalização, acima referida, os Serviços de Inspeção Tributária elaboraram um relatório, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta, para além do mais, o seguinte: “II - OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO INSPETIVA (…) B) Motivo, âmbito e incidência temporal Na sequência das diligências efetuadas ao abrigo da Ordem de Serviço N.° 0I200504279, para o sujeito passivo B…….., Lda. (NIPC: …….), para os anos de 2002, 2003, 2004, não declarante em termos de IRC e IVA, verificou-se através de fotocópias de cheques frente e verso, referentes e pagamentos a clientes, efetuados à B…….., que muitos destes eram emitidos em nome ou depositados na conta de A……. (NIF: ………), que não fazia parte dos órgãos sociais ou dos quadros da empresa.
Assim, no sentido de esclarecer os factos anteriores, foi efetuado o procedimento inspetivo, com âmbito de recolha e cruzamento de informação, (…), para o sujeito passivo A………, para os anos de 2002, 2003 e 2004, Da análise efetuada, através do acesso às suas contas bancárias, e de elementos recolhidos junto dos seus clientes e fornecedores, verificou-se, para os anos de 2003 e 2004, existirem indícios claros de que foi A………. quem efetivamente prestou os serviços constantes das faturas emitidas pela B…….., relativas a obras efetuadas em restaurantes, não tendo sido declarados pelo sujeito passivo a fiscalizar, quaisquer valores referentes a estes serviços, em termos de IVA e de IRS.
Em conformidade com os pressupostos que determinam a emissão da presente Ordem de Serviço, a ação inspetiva teve caráter geral, para os exercícios de 2003 e 2004, (...) IV- MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS IV. 1 - Caracterização geral do Sujeito Passivo O Sujeito Passivo está coletado como empresário em nome individual, exercendo a atividade de carpintaria desde 03/02/1997, com a designação comercial de “C……… ”, No entanto, e conforme será demonstrado em pontos posteriores, a atividade de carpintaria assumiu o caráter de atividade acessória, nos anos de 2003 e 2004, pois o Sujeito Passivo desenvolveu essencialmente atividades na área da construção civil que não foram declaradas para efeitos fiscais.
IV.2-IRS O Sujeito Passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de IRS, tendo declarado nos anos em análise, os seguintes volumes de negócios (valores em Euros): Os valores originalmente declarados pelo contribuinte, não refletem de forma alguma, os rendimentos realmente auferidos em resultado da atividade desenvolvida por este, nos anos em análise, conforme será oportunamente apresentado.
IV.3 - IVA Está enquadrado no regime normal de IVA, periodicidade trimestral, tendo apurado os seguintes valores de impostos nos anos em causa (valores em Euros): Também em termos de IVA, os valores declarados pelo contribuinte não se afiguram corretos, tendo em conta a real atividade desenvolvida por este.
IV.4 - Reembolsos de IVA solicitados por restaurantes com base em faturas da empresa B……..
(...) As empresas D………, Lda. (NIPC: ………), E…….., Lda. (NIPC: ……..), e F…….., Lda. (NIPC: ……), solicitaram reembolsos de IVA, sendo que da análise efetuada verificou-se que em todas elas...
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