Acórdão nº 01360/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………………., S.A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 21-02-2013, que rejeitou o recurso de apelação que havia interposto da sentença do TAF de Beja numa acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Beja.
No TCA Sul entendeu-se que: "Como estabelece o artº 27º nº2 do CPTA, o assim decidido pelo Relator não é sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou melhor, para a formação de três juízes prevista no n.º 3 do artº 40 do mesmo diploma legal.
" (...) "Por conseguinte, a decisão em crise era, e é, insusceptível de recurso imediato, mas susceptível de reclamação para a conferência, como estabelece o n.º2 do citado artigo 27º, pelo que não se pode conhecer do recurso, o qual, aliás, nem deveria ter sido admitido como tal (cfr. n.º 5 do artº 685º- C do CPC).
(…)” E, decidiu-se assim: "Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso jurisdicional com as legais consequências.
".
No recurso da decisão que vem de ser transcrita a Recorrente – A………………….., S.A. - apresentou as seguintes conclusões: 1. Deve ser proferido Acórdão de Revista sobre as questões aqui em discussão, 2. Revogando-se o Acórdão do TCA Sul de 21-2-2013, que rejeita o recurso interposto, devendo os autos descer ao TCA Sul, admitindo-se o recurso e, seguindo os trâmites subsequentes, para ser proferida decisão de mérito.
3. Assim o impõe a nulidade de que enferma, pela contradição entre fundamentos e decisão; 4. E assim o exige a inaplicabilidade ao caso “sub judice” do artigo 27.° do CPTA, 5. Seja porque tal norma apenas se aplica a despachos (e não a sentenças); 6. Seja por o artigo 40°, n.º 3 do ETAF ser inaplicável; 7. Seja porque nunca foi invocada a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.° do CPTA em 1.ª Instância; 8. Seja porque os seus requisitos não se verificam “in casu”; 9. O que preclude a aplicação do n.º 2 do artigo 27° do CPTA.
10. Assim, deve ser revogado o Acórdão recorrido, decidindo-se de mérito o recurso interposto para o TCA, 11. Acórdão que faz incorrecta interpretação e aplicação da Lei [especificamente dos artigos 40.°, n.º 3 do ETAF e 27.°, n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA] e do Ac. do STA (Pleno), n.º 3/2012, em violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão deste STA, de fls. 647 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, por aquela Formação ter entendido, em suma, que “A questão relevante controvertida nestes autos consiste em saber se nas circunstâncias do caso, em que, a sentença não faz invocação expressa do uso dos poderes do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, e em acção urgente nos termos do art.º 100 do CPTA, a sentença proferida por juiz singular sofre de nulidade processual por incumprir o disposto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF, ou essa norma não é aplicável por alguma ou várias das razões apontadas no processo, ou outras.
" O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do art. 40º, 3 do CPTA não ser aplicável às acções relativas ao contencioso pré-contratual. O referido parecer foi notificado às partes que nada disseram.
Pelo Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foi determinado, nos termos do art. 148º, 1 do CPTA que no julgamento do recurso interviessem todos os juízes da Secção de Contencioso Administrativo.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Os factos e ocorrências processuais relevantes para conhecer o presente recurso são os seguintes:
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A autora, A…………………, intentou a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (adjudicação) em matéria de contencioso pré-contratual contra o Município de Beja e outros contra-interessados.
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Foi proferido despacho saneador em 3 de Agosto de 2012.
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Em 5 de Novembro de 2012, foi proferida sentença por juiz singular, sem que o juiz expressamente tenha invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do CPTA.
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Da referida sentença foi interposto recurso – admitido em 27-11-2012 - para o Tribunal Central Administrativo, que proferiu a decisão, objecto da presente revista, aqui dada como integralmente reproduzida e da qual se destaca o seguinte: "Como estabelece o artº 27º nº2 do CPTA, o assim decidido pelo Relator não é sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou melhor, para a formação de três juízes prevista no n.º 3 do artº 40 do mesmo diploma legal." (...) "Por conseguinte, a decisão em crise era, e é, insusceptível de recurso imediato, mas susceptível de reclamação para a conferência, como estabelece o n.º2 do citado artigo 27º, pelo que não se pode conhecer do recurso, o qual, aliás, nem deveria ter sido admitido como tal (cfr. n.º 5 do artº 685º- C do CPC).
(…)” "Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso jurisdicional com as legais consequências”.
2.2. MATÉRIA DE DIREITO 2.2.1. Objecto do recurso: questões a decidir Deve dizer-se, antes de mais, que relativamente à aplicação do art. 27º, 2 do CPTA (reclamação para a conferência dos despachos do relator) foi proferido acórdão para fixação de jurisprudência pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 5-6-2012, recurso 0420/12, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012).
Foram, entretanto, proferidos dois recentes acórdãos pela Secção de...
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