Acórdão nº 01360/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………………., S.A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 21-02-2013, que rejeitou o recurso de apelação que havia interposto da sentença do TAF de Beja numa acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Beja.

No TCA Sul entendeu-se que: "Como estabelece o artº 27º nº2 do CPTA, o assim decidido pelo Relator não é sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou melhor, para a formação de três juízes prevista no n.º 3 do artº 40 do mesmo diploma legal.

" (...) "Por conseguinte, a decisão em crise era, e é, insusceptível de recurso imediato, mas susceptível de reclamação para a conferência, como estabelece o n.º2 do citado artigo 27º, pelo que não se pode conhecer do recurso, o qual, aliás, nem deveria ter sido admitido como tal (cfr. n.º 5 do artº 685º- C do CPC).

(…)” E, decidiu-se assim: "Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso jurisdicional com as legais consequências.

".

No recurso da decisão que vem de ser transcrita a Recorrente – A………………….., S.A. - apresentou as seguintes conclusões: 1. Deve ser proferido Acórdão de Revista sobre as questões aqui em discussão, 2. Revogando-se o Acórdão do TCA Sul de 21-2-2013, que rejeita o recurso interposto, devendo os autos descer ao TCA Sul, admitindo-se o recurso e, seguindo os trâmites subsequentes, para ser proferida decisão de mérito.

3. Assim o impõe a nulidade de que enferma, pela contradição entre fundamentos e decisão; 4. E assim o exige a inaplicabilidade ao caso “sub judice” do artigo 27.° do CPTA, 5. Seja porque tal norma apenas se aplica a despachos (e não a sentenças); 6. Seja por o artigo 40°, n.º 3 do ETAF ser inaplicável; 7. Seja porque nunca foi invocada a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.° do CPTA em 1.ª Instância; 8. Seja porque os seus requisitos não se verificam “in casu”; 9. O que preclude a aplicação do n.º 2 do artigo 27° do CPTA.

10. Assim, deve ser revogado o Acórdão recorrido, decidindo-se de mérito o recurso interposto para o TCA, 11. Acórdão que faz incorrecta interpretação e aplicação da Lei [especificamente dos artigos 40.°, n.º 3 do ETAF e 27.°, n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA] e do Ac. do STA (Pleno), n.º 3/2012, em violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

Não houve contra-alegações.

Por acórdão deste STA, de fls. 647 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, por aquela Formação ter entendido, em suma, que “A questão relevante controvertida nestes autos consiste em saber se nas circunstâncias do caso, em que, a sentença não faz invocação expressa do uso dos poderes do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, e em acção urgente nos termos do art.º 100 do CPTA, a sentença proferida por juiz singular sofre de nulidade processual por incumprir o disposto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF, ou essa norma não é aplicável por alguma ou várias das razões apontadas no processo, ou outras.

" O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do art. 40º, 3 do CPTA não ser aplicável às acções relativas ao contencioso pré-contratual. O referido parecer foi notificado às partes que nada disseram.

Pelo Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foi determinado, nos termos do art. 148º, 1 do CPTA que no julgamento do recurso interviessem todos os juízes da Secção de Contencioso Administrativo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Os factos e ocorrências processuais relevantes para conhecer o presente recurso são os seguintes:

  1. A autora, A…………………, intentou a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (adjudicação) em matéria de contencioso pré-contratual contra o Município de Beja e outros contra-interessados.

  2. Foi proferido despacho saneador em 3 de Agosto de 2012.

  3. Em 5 de Novembro de 2012, foi proferida sentença por juiz singular, sem que o juiz expressamente tenha invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do CPTA.

  4. Da referida sentença foi interposto recurso – admitido em 27-11-2012 - para o Tribunal Central Administrativo, que proferiu a decisão, objecto da presente revista, aqui dada como integralmente reproduzida e da qual se destaca o seguinte: "Como estabelece o artº 27º nº2 do CPTA, o assim decidido pelo Relator não é sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou melhor, para a formação de três juízes prevista no n.º 3 do artº 40 do mesmo diploma legal." (...) "Por conseguinte, a decisão em crise era, e é, insusceptível de recurso imediato, mas susceptível de reclamação para a conferência, como estabelece o n.º2 do citado artigo 27º, pelo que não se pode conhecer do recurso, o qual, aliás, nem deveria ter sido admitido como tal (cfr. n.º 5 do artº 685º- C do CPC).

(…)” "Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o presente recurso jurisdicional com as legais consequências”.

2.2. MATÉRIA DE DIREITO 2.2.1. Objecto do recurso: questões a decidir Deve dizer-se, antes de mais, que relativamente à aplicação do art. 27º, 2 do CPTA (reclamação para a conferência dos despachos do relator) foi proferido acórdão para fixação de jurisprudência pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 5-6-2012, recurso 0420/12, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012).

Foram, entretanto, proferidos dois recentes acórdãos pela Secção de...

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