Acórdão nº 3885/12.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 3885/12.4TJVNF.P1 Do 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.
REL. N.º 878 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: “B…, Lda.” interpôs recurso de apelação da decisão que julgou incompetente, em razão da matéria, o 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, atribuindo aos tribunais administrativos a competência para apreciar e decidir a presente causa.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, a apelante sustenta a competência material do tribunal de Vila Nova de Famalicão, apoiada nas seguintes conclusões: A) Em face do atrás alegado, não restam dúvidas, pelo menos à A./Recorrente, que ao propor a presente acção nos Juízos Cíveis do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, não violou uma qualquer norma de competência em razão da matéria; B) Em face disso, não poderia pois o Meritíssimo Juiz a quo absolver a Ré/Recorrida da instância; C) Impondo-se por isso que a presente demanda prossiga os seus termos normais, nesses mesmos Juízos Cíveis, e até final; D) Pois, é este 4º Juízo do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, competente em razão da matéria e do território, para conhecer e decidir a presente causa.
A apelada contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso.
*A questão é unicamente de Direito e resume-se, como se disse, a aferir da competência material do tribunal.
A decisão sob recurso entendeu que são os tribunais administrativos os competentes para apreciar e decidir a presente causa.
Conta com a nossa total concordância.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[1], para delimitar as competências dos tribunais administrativos e fiscais no campo dos litígios dos contratos, adoptou a técnica de formular critérios de qualificação dos contratos.
Em primeiro lugar, deixou plasmado na alínea e) do n.º 1 do artigo 4º o critério do procedimento pré-contratual, fixando a competência da jurisdição administrativa para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais exista lei que os submeta a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Quando assim suceda, e independentemente de se tratar de contratos tradicionalmente de direito privado ou público, é a jurisdição administrativa a materialmente competente.
Em segundo lugar, serviu-se do critério substantivo, reconhecendo competência à...
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