Acórdão nº 3814/05.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.1.

AA, BB, CC, DD e EE, instauraram a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, todos com os sinais nos autos, pedindo:

  1. Se declare que entre cada um dos autores e a R. vigorou um contrato de trabalho; b) Se declare ilícito o despedimento dos autores pela R. e que se condene esta a reintegrá-los, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso venham a optar nesse sentido, a pagar a cada um dos Autores uma indemnização em substituição da reintegração; c) A condenação da R. a efetuar os competentes descontos e reconstituir as carreiras contributivas dos Autores; d) Se declare que os Autores auferem as seguintes remunerações base: i. 1.º Autor: € 3.612,36 ii. 2.º Autor: € 2.839,77 iii. 3.º Autor: € 2.614,17 iv. 4.º Autor: € 1.401,00 v. 5.º Autor: € 2.000,00 e) Se declare que os autores têm direito a receber as seguintes quantias mensais: i. € 264,00, a título de subsídio de refeição; ii. € 380,00 a título de “quilómetros”; iii. Quantia a liquidar, a título de “pagamento de portagens”; f) Se condene a R. a pagar aos autores, a título de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, vencidos até à propositura da ação: i. 1.º Autor: € 235.243,44 ii. 2.º Autor: € 139.767,03 iii. 3.º Autor: € 120.894,12 iv. 4.º Autor: € 64.350,30 v. 5.º Autor: € 123.480,00 g) Se condene a R. a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias não inferiores às seguintes: i. 1.º Autor: € 30.000,00 ii. 2.º Autor: € 60.000,00 iii. 3.º Autor: € 30.000,00 iv. 4.º Autor: € 30.000,00 v. 5.º Autor: € 45.000,00 h) Se condene a Ré a pagar aos Autores juros de mora sobre todas as quantias peticionadas.

1.2.

Para tanto, alegam, em síntese: - Trabalharam como peritos avaliadores para a R. e sempre exerceram funções sob as ordens, direção e autoridade da mesma, pelo que entre cada um dos A.A. e a R. sempre vigorou um contrato de trabalho.

- Nunca gozaram férias pagas, nem receberam qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias, ou subsídio de Natal, nunca tendo a R. efetuado descontos para a Segurança Social.

- Foram despedidos, facto que lhes causou stress, desmotivação e profunda tristeza, bem como, no caso do 1.º A., paralisia periférica do nervo facial esquerdo, e, no caso do 5.º A., uma profunda depressão.

  1. Na contestação, e naquilo que ora releva, a R. sustenta, em síntese, que os contratos celebrados entre si e cada um dos Autores são de prestação de serviço e não de trabalho.

    Por outro lado, invocando que os AA. auferiram honorários superiores à retribuição paga aos peritos do quadro da ré e prevenindo a possibilidade de se considerar que os respetivos contratos têm natureza laboral, caso em que os autores terão que ser integrados na R. e sujeitos às tabelas salariais em vigor para os peritos do quadro, esta pede - em reconvenção – a sua condenação a restituir (com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa) a diferença entre o que receberam e aquilo que teriam recebido se tivessem o posição contratual dos demais, desde a data em que se iniciou a vigência dos respetivos contratos.

  2. Os AA. responderam, excecionando (para além do mais que agora não releva) a prescrição do direitos invocados no pedido reconvencional.

  3. Posteriormente, vieram os Autores declarar que em caso de procedência da ação optam pela reintegração.

  4. A ação foi julgada totalmente improcedente (quanto à instância reconvencional, foi declarada extinta, dado ter sido deduzida apenas para o caso de a ação proceder).

  5. Interposto recurso de apelação pelos AA., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando procedente o recurso, decidiu: A) julgar improcedente a ampliação do objeto da Apelação dos Autores, requerida pela Ré, no que respeita à inclusão na factualidade assente dos factos alegados nos artigos 236.º a 278.º da contestação.

    1. Condenar a Ré: a) No reconhecimento de que: 1. Os contratos que a vinculavam aos Autores eram contratos de trabalho por tempo indeterminado; 2. Os Autores foram ilicitamente despedidos pela Ré, em 1/10/2004; b) A reintegrar, consequentemente, os Autores, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. c) No pagamento aos Autores das seguintes quantias: 1. A título de compensação pelo despedimento sem justa causa (respeitando estes montantes ao período que medeia entre 24/08/2005 a 31/01/2013), sem prejuízo das prestações que se vencerem até ao trânsito da decisão: - 1.º Autor – € 140.481,70 (€ 124.894,60 + 15.587,10); - 2.º Autor – € 137.190,40 (€ 121.603,30 + 15.587,10); - 3.º Autor – € 136.930,80 (€ 121.343,70 + 15.587,10); - 4.º Autor – € 134.653,40 (€ 119.066,30 + 15.587,10); - 5.º Autor – € 138.662,20 (€ 123.075,10 + 15.587,10).

  6. As quantias referidas no ponto anterior estão sujeitas às deduções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 437.º, CT/2003. 3. A remuneração do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal relativos aos anos de serviço dos Autores, desde a sua entrada para a Ré até 30/09/2004, nela se integrando os proporcionais do trabalho prestado nos 9 meses de 2004: - 1.º Autor – € 38.258,60; - 2.º Autor – € 29.363,10; - 3.º Autor – € 27.189,50; - 4.º Autor – € 22.415,06; - 5.º Autor – € 33.959,99.

  7. As quantias referidas em 1 a 3 deverão ser pagas pela Ré acrescidas de juros de mora, contados desde a data do vencimento de cada uma das mencionadas prestações até ao seu integral pagamento, sendo tais juros de mora calculados sobre os valores líquidos das mesmas.

    d) Nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, na sanção pecuniária compulsória de 200,00 Euros diários para cada um dos Autores, devida desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão e até à sua reintegração.

    1. Declarar o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento dos descontos para a Segurança Social formulado pelos Autores.

    2. Absolver a Ré do demais peticionado pelos Autores.

    3. Absolver os Autores do pedido reconvencional deduzido pela Ré contra os mesmos.

  8. Deste acórdão recorre agora, de revista, a R.

  9. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

  10. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  11. Em face do teor das conclusões das alegações de recurso, e sendo certo que inexistem quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), as questões a decidir[2] são as seguintes: A. - Se o acórdão recorrido padece de nulidade, por excesso de pronúncia e violação de caso julgado.

    1. - Se deve aditar-se aos factos provados o constante dos arts. 236.º a 278.º da contestação.

    2. - Se a relação contratual estabelecida entre cada um dos AA. e a R. deve ser qualificada como contrato de trabalho.

    3. - No primeiro caso: - Se a ré despediu ilicitamente os autores; - Se estes têm direito às quantias que peticionam; - Se a ré tem direito a reaver dos AA. a diferença entre os montantes que lhes pagou a título de honorários e as quantias devidas a título de retribuição.

  12. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (os autos tiveram início em 23.09.2005) - cfr. art. 7.º...

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