Acórdão nº 10311/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ... - AMBIENTE E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA, S.A., NIPC 503 239917, Av.ª ... , 68 H, 1350-180 Lisboa, intentou processo de contencioso pré-contratual contra · INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P., com sede na Av. das Forças Armadas, n.° 40, 1649-022 Lisboa.

· São Contra-Interessadas: ... Portugal, S.A., ... PORTUGAL - Serviços de Informática, S.A., ... - Tecnologias de Informação, Lda., ... - Informática e Serviços, Lda., ... Engenharia, SA., e ... - Soluções de Consultoria, Desenvolvimento, Integração, Outsorsing, Manutenção e Operação de Sistemas de Informação, S.A.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Anulação do Acto Administrativo relativo à Formação de Contrato de Aquisição de Serviços para “Construção de Nova Aplicação para Suporte ao Sistema Português do Tacógrafo Digital” consubstanciado na deliberação do Conselho Directivo da ED de 30 de Agosto de 2012, que aprovou o relatório final e adjudicou o contrato à Contra-Interessada Lógica, SA, e - Condenação à prática dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado, concretamente ser a Entidade Demandada condenada a aprovar o novo Programa do Procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o artigo 75.° do CCP e a praticar todos os actos e diligências subsequentes do concurso público.

* Por sentença de 17-4-2013, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos procedentes.

* Inconformada, a ... Portugal SA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “OMISSIS” * A recorrida ... apresentou a sua contra-alegação, discordando do recorrente e invocando a seu favor os arts. 75º, 132º/1/a e 36º CCP, bem como os Ac.TCA Sul nos P. nº 08869/12 e 09446/12, e ainda a inoperabilidade aqui do principio do aproveitamento do acto administrativo e o art. 173º CPTA.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(1) * Âmbito do recurso - questões a resolver Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida): ------------------------------------------- * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido “OMISSIS” * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.(2) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um “sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade”. Atenderemos aos pertinentes princípios jurídicos e regras jurídicas, normas que se descobrem in concreto sob máximas hermenêutico-metódicas concretizadoras (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), próprias dum sistema jurídico racional encimado pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, pela Constituição e pelos direitos fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(3) Vejamos, pois.

1) Da nulidade decisória Não é fácil compreender o recorrente, dado o texto apresentado.

Mas, aqui temos o seguinte quadro: o tribunal, com base no art. 75º/1 CCP(4), anulou o acto administrativo, datado de 30-8-2012, de adjudicação à C-I/recorrente do contrato concursado aqui em questão; o contrato adjudicado à C-I cit. foi celebrado em 4-10-2012; esta acção urgente entrou no TAC em 26-10-2012.

Parece que a nulidade da sentença ora invocada advirá de não fazer sentido, sem mais argumentos, condenar a ED (i) a, no prazo de 30 dias, proceder à aprovação de novo Programa do Procedimento, fixando um critério de adjudicação, no qual não inclua o factor “equipa”, em conformidade com o previsto no artigo 75.° do CCP, e (ii) a praticar todos os actos e diligências subsequentes do concurso público, concretamente, a avaliar as propostas apresentadas e admitidas, sem considerar o factor “equipa”.

O recorrente nem se deu ao trabalho de indicar a pertinente alínea do art. 668º/1 CPC/95. De facto, tal questão não cabe em nenhuma das hipóteses de tal art.

Seja como for, diremos que não há a mínima contradição ou...

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