Acórdão nº 07504/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção, na qual se requeria a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 07.04.2008, que homologou a deliberação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO), de 17.09.2007, que deliberou manter o despacho de não acreditação como odontologista da ora Recorrente.

Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: “OMISSIS” O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « “OMISSIS” Por despacho constante dos autos (que não estão numerados pelo TAF de Sintra, o que impossibilita a indicação do correspondente número de folhas), foi sustentada a decisão recorrida.

O DMMP apresentou a pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não vêm impugnados: A. A Autora candidatou-se ao processo de acreditação como odontologista aberto através do Aviso nº 12212/2000, publicado no DR, II Série, de 9 de Agosto de 2000 - acordo e doc. 10 junto à petição inicial; B. Em reunião de 2002, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, refere quanto ao pedido de acreditação da ora Autora que: “A Requerente apresentou como comprovativo do exercício da actividade de odontologia há pelo menos 18 (dezoito) anos, declaração de entidade particular (odontologista).

O Conselho Ético e Profissional decidiu aceitar, como prova do exercício da actividade de odontologista há pelo menos (dezoito) anos contados a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, os documentos mencionados nas actas VII, XIII e XIX.

Da análise do processo da Requerente, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, entende que os documentos apresentados não fazem prova suficiente do exercício da actividade de odontologia há pelo menos 18 (dezoito) anos.

Assim a requerente não reúne um dos requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, pelo que não será acreditada como odontologista” – cfr. fls. 30 do processo administrativo apenso (p.a.a); C. Notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, fê-lo nos termos constantes de fls. 34 a 38 do p.a.a., tendo junto documento; D. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22.10.2002, foram homologadas as listas dos candidatos não acreditados e acreditados, lista essa publicitada por aviso nº 12418/2002 (2ª Série), publicado no DR II Série, nº 270, de 22 de Novembro de 2002 - cfr. doc. 2 junto à petição inicial; E. Em 24.11.2004, foi proferido Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (proc. 225/03), anulando a decisão precedente nas actas VII, XIII e XIX do Conselho Ético e Profissional de Odontologia onde foram definidos os métodos de apreciação dos processos de acreditação dos odontologistas ao abrigo da Lei nº 4/99, por ter havido uma restrição dos meios de prova apresentados pela requerente – cfr. doc. 14 junto à petição inicial; F. Através dos ofícios datados de 4.10.2005 do Conselho Ético e Profissional de Odontologia foram notificadas as testemunhas indicadas pela Requerente a fim de serem inquiridas como testemunhas, cujos depoimentos constam do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. fls.71 a 73 e 74 a 84 do p.a.a.; G. Autora, então Requerente e/ou o seu mandatário não foram notificados nem estiveram presentes nas diligências de inquirição das testemunhas – cfr. fls. 74 a 84 do p.a.a.

H. Com data de 28.05.2007 o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, reuniu tendo deliberado nos termos constantes de fls. 103 a 121 do p.a.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido destacando-se o seguinte: “No caso aqui em apreciação a interessada não logrou demonstrar que constava da lista nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981 nem que se inscreveu como odontologista no Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho nº 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, nº 19 (2ª Série) de 23 de Janeiro de 1990, pelo que esta situação particular insere-se no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, estando, por isso, obrigada a provar que se encontrava a exercer a profissão de odontologista como actividade pública há mais de dezoito anos.

Para instrução da sua candidatura à acreditação como odontologista, a interessada apresentou, como prova documental: - Uma declaração da Drª ... , Autoridade de Saúde do Centro de Saúde da Parede, de 09.05.2002, que atesta que a interessada “exerce a actividade clínica de odontologista na Clínica Dentária da Parede, na ... , nº 1317 – 1º Dtº, 2775-275 Parede” e - Uma declaração do senhor ... , de 10.09.1999, que declara que a interessada “exerce a sua actividade profissional há mais de 18 (dezoito) anos, com actividade pública demonstrada, possuindo uma carga horária profissional, teórica e prática em saúde oral superiora a 900 (novecentas) horas, ministradas por mim, declarante, desde 1981 a 1999, em sessões semanais de 12 horas”.

Para além da prova documental, a senhora D. ... , apresentou as seguintes testemunhas: - O senhor ... , odontologista; - A senhora D. ... , odontologista e - A senhora D. ... , odontologista.

(….) Neste contexto, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia entende que a credibilidade deste documento [declaração da Drª ... , Autoridade de saúde do Centro de Saúde da Parede, de 09.05.2002] encontra-se afectada pelo facto de ter por base factos que não foram percepcionados directamente pela entidade emitente, mas antes, foram reportados pela própria interessada, que por isso lhe são favoráveis.

Deste modo, não pode ser dado como provado que a interessada exerça a actividade de odontologista desde, pelo menos, 1981, porque assenta exercício da profissão.

(…) Relativamente à declaração emitida pela presidente da junta de freguesia da Parede, em 09.05.2002, estamos igualmente, perante um documento autêntico.

(…) A Junta de Freguesia, pelo ofício nº 141/2007, de 16.05.2007, esclareceu que os factos foram reportados pela própria, conforme declaração de responsabilidade, confirmados pela própria declaração subscrita pelo senhor ... .

Do exposto resulta que, analogamente, os factos descritos pela junta de freguesia da Parede não foram percepcionados directamente pela entidade emitente, pelo que o seu valor probatório pode ser livremente apreciado.

Como tal, e considerando que os factos aludidos pela junta de freguesia assentam em declarações produzidas pela própria interessada, que por isso lhe são favoráveis, entende-se, igualmente, este documento não comprova o exercício da actividade de odontologia desde, pelo menos, 1981, como se impõe no caso em apreciação.

(…) da apreciação da declaração subscrita pelo senhor ... e apesar de afirmar que a interessada “exerce a actividade profissional há mais de dezoito anos” apenas pode dar-se como provado que a interessada no período compreendido entre 1981 e 1999, recebeu uma formação profissional, teórica e prática, ministrada pelo declarante, pois somente estes factos é que foram percepcionados directamente pelo declarante, porque relativamente ao exercício da actividade de odontologia, somente pode presumir-se que alguém que recebe função nessa área o faça para efeitos de melhor poder exercer essa profissão.

(…) Por fim, no que concerne à prova testemunhal, antes de mais importa referir que a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (cfr. art. 392º do Código Civil Português).

No caso em apreço, foram ouvidos como testemunhas o senhor ... e as senhoras D. ... e D. ... , odontologistas, inquiridos no dia 17.10.2005.

O senhor ... (…) sobre a matéria de facto disse “A senhora D. ... , desde muito cedo, sem contudo precisar uma data, iniciou a actividade como auxiliar no consultório que ele possuía na Parede, mas como era bastante interessada, começou a efectuar alguns actos de odontologia e prótese.

(…) A Senhora D. ... aos costumes disse: “É amiga pessoal da interessada e possui uma clínica dentária, em compropriedade com ela”.

Sobre a matéria de facto disse “A senhora D. ... , desde muito cedo, sem contudo precisar uma data, iniciou a actividade como auxiliar no escritório do pai da testemunha (odontologista), mas como era bastante interessada começou, paulatinamente, a efectuar actos de odontologia.

Perguntado se sabia se a senhora D. ... , continua actualmente, a exercer a mesma actividade, esta respondeu que trabalham as duas na mesma clínica dentária que lhes pertence em conjunto com uma terceira pessoa (o marido da interessada).

A senhora D. ... (…) Sobre a matéria de facto disse que:”tinha visto a senhora D. ... , há cerca de cinco ou seis anos, no consultório do senhor ... (odontologista), na Parede, vestida de...

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