Acórdão nº 1124/11.4TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Data28 Novembro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e B...

apresentaram, no Tribunal do Trabalho de Leiria, petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros C...

, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes: - a pensão a que legalmente tiverem direito, pelo salário anual equiparado de € 17.510,20; - a quantia de € 35,00 referente a despesas de deslocações obrigatórias ao Tribunal; - os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, e em síntese: São os pais do sinistrado D...

, que faleceu em 10/12/2011, vítima de acidente de trabalho.

No ano de 2011 auferiam o rendimento de € 5.293,65.

E da declaração modelo 3 do IRS de 2011, que apresentaram e onde declaram ter auferido o rendimento anual de € 9.741,47, € 4.445,83 são referentes a remunerações do sinistrado/falecido, pelo que não podem ser contabilizados como rendimento dos beneficiários.

A Ré contestou, aceitando a existência de contrato de seguro em que assumia a responsabilidade por acidentes de trabalho, no que ao falecido diz respeito, e aceitando a caracterização do acidente como de trabalho. Porém, não aceitou a qualidade dos Autores como beneficiários legais do sinistrado, uma vez que a declaração de rendimentos dos pais do sinistrado apresenta rendimentos no valor de € 9.741,47, bastante superior ao valor mensal da pensão social que para o ano de 2011 era de € 189,52. Assim, os Autores não preenchem os requisitos necessários para serem considerados beneficiários legais do falecido.

Por se considerar que os autos já possuíam todos os elementos para uma decisão conscienciosa, foi proferido saneador - sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto julgo a ação apenas parcialmente procedente, pelo que condeno a ré a pagar aos autores a quantia de € 35,00 a título de deslocações ao Tribunal e no mais absolvo a ré seguradora do pedido.

Custas pelos AA na proporção dos decaimentos”.

x Inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] Apresentaram um documento.

A Ré contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso e pela inadmissibilidade do documento junto com o recurso.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador Geral Adjunto emitido parecer.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se os Autores...

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