Decisões Sumárias nº 598/13 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 598/2013

Processo n.º 684/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Decisão Sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele tribunal de 22 de fevereiro de 2013.

    Na sentença recorrida, depois de se consignar que “as normas regulamentares constantes do artigo 16.º do Regulamento Municipal de Publicidade, interpretadas no sentido de que permitem a liquidação de taxa de publicidade relativa a anúncios colocados em prédio privado, devem ser consideradas inconstitucionais por violarem o princípio da legalidade fiscal consagrado no art. 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP”, decidiu-se anular a liquidação impugnada, por a mesma se fundar em normas inconstitucionais.

  2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, vem interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, com fundamento em tal recusa.

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  3. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questão de constitucionalidade já decidida por este Tribunal.

    Com efeito, no âmbito de processo de impugnação judicial de decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação de taxa de publicidade deduzida pelo impugnante foi proferida sentença que julgou a impugnação procedente com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 16.º, n.os 1 e 4, do Regulamento Municipal de Publicidade, conjugadas com o disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.os 2 e 8 do Anexo – Tabela de Taxas, do Município de Vila Nova de Famalicão, interpretadas no sentido de permitirem a liquidação de taxa de publicidade relativa a anúncios colocados em prédio privado, por violarem o princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição.

    Em sustentação da tese da inconstitucionalidade daquelas normas a sentença recorrida indica os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 436/03, 437/03, 109/04, 464/04 (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), que julgaram...

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