Decisões Sumárias nº 652/13 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 652/2013
Processo n.º 1132/13
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Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
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O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 16 de setembro de 2013. Nesta, recusou-se a aplicação do artigo 39.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença.
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O recorrido, A., veio requerer a declaração de insolvência de B., Lda., sociedade comercial por quotas. O Tribunal Judicial de Guimarães, em decisão de fls. 21, julgou procedente o pedido, declarando a insolvência da sociedade. A fls. 11, o recorrido requereu, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, o complemento da sentença, nomeadamente para efeitos de fixação de prazo para a reclamação de créditos, aduzindo não dispor de meios económicos que lhe permitissem cumprir o disposto no artigo 39.º, n.º 3, do CIRE. O Tribunal Judicial de Guimarães decidiu, então, complementar a sentença declaratória da insolvência, recusando a aplicação ao caso daquele preceito.
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Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que nos encontramos perante uma questão simples, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
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De facto, o Tribunal apreciou a mesma questão de constitucionalidade no acórdão n.º 83/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), tendo concluído pela inconstitucionalidade do segmento normativo em apreço, por violação dos artigos 20.º e 59.º, n.º 1, alínea b), da CRP. Louvou-se, para o efeito, nos seguintes argumentos:
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4. Em causa está, portanto, a norma constante do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença, norma que, no entender da decisão recorrida, viola a garantia do acesso ao direito consagrado no citado artigo 20.º n.º 1 da Constituição.
Na opinião do Ministério...
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