Decisões Sumárias nº 641/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 641/2013

Processo n.º 1135/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses com o nº 748/07.9TAMCN foi proferida sentença que condenou, na parte que aqui releva:

- o arguido A. e B. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no artigo 105.º, nº 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT, nas penas de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, e 250 dias de multa à taxa diária de € 6.

- a arguida C. Limitada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. nos artigo 105.º, nº 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 10,00.

Transitada em julgado esta sentença condenatória e não tendo a sociedade arguida procedido ao pagamento da pena de multa aplicada, o Ministério Público promoveu que se notificassem os arguidos A. e B. para efetuar o pagamento do valor correspondente ao da multa penal em que foi condenada a sociedade arguida.

Indeferida esta pretensão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do respetivo despacho.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 10 de abril de 2013, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, requerendo a fiscalização de constitucionalidade da norma cuja aplicação se recusou, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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Fundamentação

A questão...

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