Decisões Sumárias nº 641/13 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 641/2013
Processo n.º 1135/13
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
DECISÃO SUMÁRIA
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses com o nº 748/07.9TAMCN foi proferida sentença que condenou, na parte que aqui releva:
- o arguido A. e B. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no artigo 105.º, nº 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT, nas penas de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, e 250 dias de multa à taxa diária de 6.
- a arguida C. Limitada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. nos artigo 105.º, nº 1, e 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 10,00.
Transitada em julgado esta sentença condenatória e não tendo a sociedade arguida procedido ao pagamento da pena de multa aplicada, o Ministério Público promoveu que se notificassem os arguidos A. e B. para efetuar o pagamento do valor correspondente ao da multa penal em que foi condenada a sociedade arguida.
Indeferida esta pretensão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do respetivo despacho.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 10 de abril de 2013, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, requerendo a fiscalização de constitucionalidade da norma cuja aplicação se recusou, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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Fundamentação
A questão...
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