Acórdão nº 693/10.OTVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra BB- TELEVISÃO ..., SA E CC, SA., pedindo a condenação solidária das rés a pagar ao autor. a quantia de € 30.000 a título de danos patrimoniais ou aquele que vier a liquidar-se em execução de sentença, dado que tais danos ainda hoje se verificam, e o valor de € 68.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alega, em síntese, que as rés divulgaram uma notícia falsa, no sentido de o autor ter sido constituído arguido no denominado processo "DD", referida quer a nível televisivo e nos vários canais e programas noticiosos da ré, quer no site da mesma, o que originou que o autor tivesse de propor uma acção especial, que culminou com a condenação das rés na publicação da rectificação da noticia nos termos pedidos pelo autor, rectificação essa a que a ré não deu o mesmo ênfase da noticia falsa dada anteriormente.

Mais refere que vários órgãos noticiosos reproduziram a mesma notícia falsa, citando como fonte a BB. O autor, na sequência da notícia, viu, além de sentimentos de solidariedade, também de desconfiança em relação às pessoas que com o mesmo convivem diariamente, sendo contactado por várias pessoas, o que muito o desgostou e amargurou, face à frieza e desconfiança de que foi alvo e que ainda perdura Tendo perdido clientela e tendo repercussões em acções que o autor patrocinava na qualidade de mandatário respeitado, ficando abalada a sua reputação e nome.

Alega ainda que sofre do problemas do coração e que tais noticias muito o abalaram quer física, quer emocionalmente.

As rés, contestaram dizendo, em suma, que em momento algum a notícia estabelece que o autor foi constituído arguido por violação do segredo de justiça, sendo as notícias relativas ao processo designado por "DD" diferenciadas, ainda que se tenha noticiado que o autor havia sido constituído arguido no referido processo.

Mais refere que a ré cumpriu o ordenado na sentença, em todos os canais da mesma.

Alega ainda a ré que a mesma não foi a primeira a associar o A. ao processo em causa, pois outros órgãos de comunicação social já o haviam feito em data anterior, e com indicação que o mesmo poderia ser constituído arguido, tendo a ré confiado nas suas fontes que se revelaram ser fidedignas em várias situação. Tanto mais que existia um requerimento do A., no processo, o qual pedia a sua audição, que seria feita com a constituição de arguido no mesmo. Por outro lado, também refere que antes da emissão da notícia a ré tentou obter a confirmação junto do A. o qual recusou prestar qualquer declaração. Conclui assim pela inexistência de qualquer facto ilícito e com a consequente absolvição. A segunda ré também contestou nos mesmos termos, reportado ao cite e noticias difundidas no mesmo, concluindo da mesma forma.

O A. replicou e as rés treplicaram, mantendo, em síntese, o alegado nos articulados (esclarecendo-se a identidade da 2a ré no âmbito desses articulados ).

A final ,a acção foi julgada improcedente e os RR absolvidos do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito.

Recorre ele novamente, invocando a violação do caso julgado e a excepcionalidade da revista. Foi admitido pela Formação este último fundamento.

Nas suas alegações de recurso, apresenta o recorrente, em síntese, as seguintes conclusões: 1 As instâncias violaram o caso julgado formado pela decisão constante da alínea M da especificação.

2 Daí que não se possa continuar a sustentar que os factos respeitantes à violação do segredo de justiça não foram directamente imputados ao autor.

3 Acresce que, esta imputação resulta também dos meios de prova constantes dos autos e que têm força probatória plena, nomeadamente, os fotogramas (DVD) e as reproduções do site da BB24, da exclusiva autoria das ré e por elas nunca impugnados.

4 O quesito 47º deve ser eliminado não só porque é conclusivo, mas também porque reporta-se a um facto do mundo psíquico de que a BB, como sociedade comercial e como empresa ou estação de televisão não participa, sendo que a contraprova pelo autor sempre seria impossível.

5 Quando muito poderia ser perguntado se o conjunto das pessoas que elaboraram a notícia e a emitiram estava convicto da sua veracidade.

6 Sendo que apenas se refere a uma estação televisiva e não a todas as rés, deixando do mesmo passo, sem referência e sem reporte uma das notícias (a objectivamente mais grave) de acusação pelo crime de violação do segredo de justiça e que a mesma resposta seria inócua, dado o art.º 484º do C. Civil, não fazer qualquer alusão à vertente subjectiva da boa fé, bastando a cognoscibilidade das potencialidades da conduta em apreço.

7 Os comportamentos adoptados pelas rés e pela estação televisiva traduziram-se numa omissão quase total do cuidado mínimo de rigor e objectividade, não cuidando de atender às regras e aos limites do exercício dos direitos de liberdade de expressão e de informação, havendo antes um propósito sensacionalista na forma como as notícias foram transmitidas.

8 Havendo um conflito no exercício de direitos (o direito de informação contra o direito ao bom nome, a decisão recorrida não cuidou de apurar se haviam sido respeitadas as regras mínimas que legitimariam as notícias em causa, devendo antes ter feito apelo, oficiosamente, ao disposto no artº.335º do C. Civil.

9 E não tratou da eficácia exterior ou eficácia em relação a terceiros dos direitos fundamentais imposta pelo artº.18º da CR.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Vêm dado por provados os seguintes factos: 1. A Ia Ré é uma sociedade comercial anónima, operadora de televisão responsável pela organização dos Serviços dos programas generalistas dos canais BBe BB24, sua propriedade; 2 A 2aRé, sociedade comercial anónima, é proprietária e responsável pela gestão do site da internet www.iol.pt que, permanentemente, refere apresentar as "últimas notícias de Portugal e do mundo actualizadas ao minuto"; 3 O A. é advogado, titular da cédula profissional n° ..., e possui o seu escritório na cidade e comarca de Lisboa; 4 No dia 26 de Novembro de 2009, pelas 21:00 horas, no jornal da BB24 foi relatada a seguinte notícia: "O DIAP de Coimbra acaba de acusar um arguido do processo DD de violação de segredo de justiça. A BB sabe que AA, advogado de EE, foi constituído arguido no processo esta terça-feira, e aguarda as medidas de coacção. Em comunicado o Gabinete de Imprensa da Procuradoria Geral da República acrescenta que o arguido passou informações a uma estação de televisão no dia 28 de Outubro."; 5 Na página da internet www.BB24.iol.pt, referiu-se, em 26 de Novembro de 2009, desde, pelo menos, as 20 horas e 10 minutos, o seguinte: "AA, advogado de EE, também foi constituído arguido no processo DD. Segundo a BB apurou, foi ouvido nesta terça-feira e aguarda agora as medidas de coacção."; 6 Desde as 191140111, o mesmo site referia aquilo que consta do documento junto a fls 36, cujo teor se reproduz, e quer o ora referido quer o aludido supra mantiveram-se naquele site nos dias seguintes, pelo menos até ao dia 3 de Dezembro de 2009; 7 No dia 26.11.2009, pelas 20 horas, no seu Jornal da Noite, a BB emitiu e abriu tal programa com notícia idêntica à transcrita em 4.; 8 No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 7.00, 8.00 e 9.00 horas, no programa Diário da Manhã, emitido pela BB, foi relatada notícia com o seguinte teor: "No processo DD um dos arguidos foi acusado pelo DIAP de Coimbra de ter violado o segredo de justiça. A identidade da pessoa em causa não foi revelada."; 9 No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 7.00, 8.00 e 9.00 horas, no programa Diário da Manhã, emitido pela BB, foi relatada logo de seguida á referida em 1-1) a notícia com o seguinte teor: "A BB também sabe que AA. advogado de EE, foi ontem constituído arguido no mesmo processo, e aguarda as medidas de coacção."; 10. A BB24, no Jornal das 20:00h do dia 27 de Novembro de 2009, deixou também de referir as notícias que, anteriormente, transmitira e aludidas; 11 Em 7 de Dezembro de 2009, o A. escreveu à Ia R. pedindo o direito de resposta/rectificação, por fax enviado às 19:44 horas do dia 10 de Dezembro de 2009, os Serviços Jurídicos da BB responderam à sobredita carta do A., nos termos que se dão por reproduzidos constantes do documento de fls. 42 e 43, recusando o direito de resposta/rectificação; 12 Corre termos no 40 Juízo Cível de Lisboa (3ª Secção), uma...

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