Acórdão nº 706/12.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A...
veio intentar a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “B... , E.P.E.”, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.
+ Na audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para apresentar o articulado motivador, o que esta fez, alegando para o efeito e em síntese, sic, que “devem os factos constantes do presente articulado serem considerada provados e em consequência ser o despedimento considerado lícito, com as legais consequências”.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que, devido ao comportamento culposo da Trabalhadora e às suas faltas injustificadas ao serviço, a despediu com justa causa, no final do respectivo procedimento disciplinar + A Trabalhadora apresentou contestação (posteriormente aperfeiçoada), pretendendo, a final e sic, que “deve a presente petição inicial ser julgada improcedente por não provada e a presente contestação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser: a) Considerado despedimento ilícito que a Ré promoveu à Autora; b) A Ré condenada a pagar à Autora: 1. Indemnização devida à trabalhadora, correspondente à diferença entre o salário e o subsídio de desemprego no montante de € 539,81 (quinhentos e trinta e nove Euros e oitenta e um cêntimos). 2. Indemnização por danos não patrimoniais €5.000,00 (cinco mil Euros); c) Ser a Trabalhadora/Autora reintegrada no seu posto de trabalho”.
Alegou, para o efeito e muito em resumo, que caducou o direito de exercer o poder disciplinar pela Entidade Empregadora, que ultrapassou também o prazo para proferir a respectiva decisão final e que o seu despedimento é, ao não se verificarem os fundamentos legalmente previstos para o efeito, ilícito, com as consequências previstas na legislação laboral, tendo também direito ao pagamento das restantes quantias peticionadas.
+ A Entidade Empregadora apresentou Resposta à Contestação, referindo, a final, que “devem as excepções ser julgadas improcedentes por não provados e o pedido reconvencional”.
*** II – Admitida a reconvenção, prosseguiram os autos a sua normal tramitação com dispensa de realização da audiência preliminar e elaboração de base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu julgar procedente, por provada, a presente acção, bem como parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela trabalhadora-reconvinte, e, em consequência: a) Declarou ilícito, por efeito da caducidade do direito de exercer o poder disciplinar por parte da Entidade Empregadora o despedimento da Trabalhadora efectuado, em 29/6/2012, pela entidade empregadora absolvendo a Trabalhadora A... do pedido contra si deduzido pela Entidade Empregadora, considerando, de todo o modo, como verificados e procedentes os fundamentos invocados para o efeito; b) Condenou a entidade empregadora-reconvinda a pagar à trabalhadora-reconvinte, a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), desde o dia 29/6/2012 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até efectivo e integral pagamento, deduzidas do montante de subsídio de desemprego atribuído à Trabalhadora, devendo a Entidade Empregadora entregar essa quantia à Segurança Social; c) Condenar a entidade empregadora-reconvinda a reintegrar a trabalhadora-reconvinte no mesmo estabelecimento da entidade Empregadora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) Absolver a Entidade empregadora-reconvinda do demais peticionado pela trabalhadora-reconvinte.
*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo[1]: […] + A autora não contra alegou.
+ Recebida a apelação o Exmo PGA emitiu parecer no...
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