Acórdão nº 706/12.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A...

veio intentar a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “B... , E.P.E.”, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

+ Na audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para apresentar o articulado motivador, o que esta fez, alegando para o efeito e em síntese, sic, que “devem os factos constantes do presente articulado serem considerada provados e em consequência ser o despedimento considerado lícito, com as legais consequências”.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que, devido ao comportamento culposo da Trabalhadora e às suas faltas injustificadas ao serviço, a despediu com justa causa, no final do respectivo procedimento disciplinar + A Trabalhadora apresentou contestação (posteriormente aperfeiçoada), pretendendo, a final e sic, que “deve a presente petição inicial ser julgada improcedente por não provada e a presente contestação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser: a) Considerado despedimento ilícito que a Ré promoveu à Autora; b) A Ré condenada a pagar à Autora: 1. Indemnização devida à trabalhadora, correspondente à diferença entre o salário e o subsídio de desemprego no montante de € 539,81 (quinhentos e trinta e nove Euros e oitenta e um cêntimos). 2. Indemnização por danos não patrimoniais €5.000,00 (cinco mil Euros); c) Ser a Trabalhadora/Autora reintegrada no seu posto de trabalho”.

Alegou, para o efeito e muito em resumo, que caducou o direito de exercer o poder disciplinar pela Entidade Empregadora, que ultrapassou também o prazo para proferir a respectiva decisão final e que o seu despedimento é, ao não se verificarem os fundamentos legalmente previstos para o efeito, ilícito, com as consequências previstas na legislação laboral, tendo também direito ao pagamento das restantes quantias peticionadas.

+ A Entidade Empregadora apresentou Resposta à Contestação, referindo, a final, que “devem as excepções ser julgadas improcedentes por não provados e o pedido reconvencional”.

*** II – Admitida a reconvenção, prosseguiram os autos a sua normal tramitação com dispensa de realização da audiência preliminar e elaboração de base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu julgar procedente, por provada, a presente acção, bem como parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela trabalhadora-reconvinte, e, em consequência: a) Declarou ilícito, por efeito da caducidade do direito de exercer o poder disciplinar por parte da Entidade Empregadora o despedimento da Trabalhadora efectuado, em 29/6/2012, pela entidade empregadora absolvendo a Trabalhadora A... do pedido contra si deduzido pela Entidade Empregadora, considerando, de todo o modo, como verificados e procedentes os fundamentos invocados para o efeito; b) Condenou a entidade empregadora-reconvinda a pagar à trabalhadora-reconvinte, a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), desde o dia 29/6/2012 e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até efectivo e integral pagamento, deduzidas do montante de subsídio de desemprego atribuído à Trabalhadora, devendo a Entidade Empregadora entregar essa quantia à Segurança Social; c) Condenar a entidade empregadora-reconvinda a reintegrar a trabalhadora-reconvinte no mesmo estabelecimento da entidade Empregadora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; d) Absolver a Entidade empregadora-reconvinda do demais peticionado pela trabalhadora-reconvinte.

*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo[1]: […] + A autora não contra alegou.

+ Recebida a apelação o Exmo PGA emitiu parecer no...

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