Acórdão nº 86/13.8TTVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 86/13.8TTVNF-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 312) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargador Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que B…, Ldª decretou à trabalhadora C…, ambas nos autos melhor identificadas, a empregadora motivou o despedimento e a trabalhadora contestou, invocando, na parte que para a decisão do presente recurso importa, o seguinte: - respondeu à nota de culpa em 14.9.2012 e indicou testemunhas, que foram ouvidas em 24.09.2012; - a decisão final de despedimento foi-lhe notificada em 10.1.2013; - nos termos conjugados dos artigos 356º nº 1 e 357º nº 1 e 2, o prazo para proferir tal decisão terminava em 24.10.2012, trinta depois da última diligência probatória de defesa, justamente a mencionada inquirição de testemunhas indicadas pela trabalhadora.

- em consequência, caducara, ao tempo da prolação da decisão, o direito da empregadora proferir decisão de despedimento.

A empregadora respondeu, invocando que não existe correspondência no texto da lei que imponha que as diligências instrutórias do empregador se realizem apenas antes da notificação da nota de culpa, bem podendo suceder que com a resposta do trabalhador se manifeste a necessidade e pertinência de realizar mais diligências instrutórias, outras além das que o trabalhador eventualmente requeira, o que foi o caso, pois a Ré ouviu a sua última testemunha em 12.12.2012, após a audição das testemunhas da Autora, “(o que não poderá ser colocado, salvo melhor opinião, como prática ilegal ou meramente dilatória) (citamos)”.

Proferido despacho saneador, que fixou o valor da acção em €9.743,90, a Mmª Juiz a quo conheceu da excepção peremptória invocada pela trabalhadora, nos termos do artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC, negando-lhe procedência.

Inconformada, interpôs a trabalhadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A. A autora/recorrente foi notificada da nota de culpa em 05.9.2012, pelo que em 14.9.2012 apresentou a sua resposta e indicou testemunhas, as quais foram ouvidas em 24.9.2012.

  1. Deste modo, o prazo para a ré/recorrida proferir a decisão final terminava em 24.10.2012.

  2. A autora/recorrente foi notificada da decisão final apenas em 10.01.2013, pelo que nesta data já o direito da ré aplicar a sanção de despedimento há muito tinha caducado.

  3. De facto, os referidos artigos 356º e 357º CT são claros, ao referirem que os 30 dias se referem às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.

  4. Tal como se entendeu no Ac. da Rel. do Porto de 19.12.2005, disponível em (…) “…o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT, no entendimento maioritário sufragado e aplicado, admitia. Tal não foi querido pelo legislador do Código que, ao contrário, preocupado com razões de celeridade e certeza processual, estabeleceu um prazo obrigatório para a prolação da decisão, sem permitir prorrogações por iniciativa do empregador...

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