Acórdão nº 23/12.7TTVCT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 23/12.7TTVCT-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1153 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1829 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB…, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em 25.03.2013, acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) O capital de remição correspondente à pensão anual de € 330,00, com início em 29.12.2011; b) A quantia de € 30,00, a título de despesas de transportes com deslocações a Tribunal e a actos médicos; c) Os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias reclamadas, calculados à taxa de 4%.

Alega o Autor ter sido admitido, em 30.12.2008, ao serviço do Município …, por contrato individual de trabalho, sem termo, para, exercer as funções de trolha/assistente operacional. Acontece que no dia 07.02.2011, pelas 15H30, quando se encontrava no seu local de trabalho, ao serviço do referido Município, ao retirar uma chapa de protecção de uma vala, ficou com a mão esquerda entalada. Tal situação causou-lhe lesões e períodos de incapacidade para o trabalho.

A Ré contestou arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, com o fundamento de que estando o Autor ao serviço de uma autarquia local, ao caso é aplicável o disposto no artigo 2º, nº1 e nº2 do DL nº503/99, com a redacção dada pela Lei nº59/2008, de 11.09, pelo que para conhecer da presente acção é competente o Tribunal Administrativo. Mais referiu não aceitar qualquer responsabilidade pelas consequências do sinistro na medida em que nos casos de incapacidade permanente, a responsabilidade cabe exclusivamente à Caixa Geral de Aposentações. Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e a improcedência da acção.

O Mmº. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde julgou a excepção dilatória da incompetência do Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, improcedente, com o fundamento de que – e atento o disposto no artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11 com a alteração introduzida pelo 9º da Lei nº59/2008 de 11.09 – “só pode ser considerado acidente de serviço, e como tal competente a jurisdição administrativa para a sua apreciação, aquele que ocorrer com trabalhadores que exerçam funções públicas, na modalidade de nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas. Todos os outros, nomeadamente os ocorridos com trabalhadores da administração admitidos através de contrato individual de trabalho, mas não para funções públicas, consubstanciam acidentes de trabalho. No nosso caso, o Autor é um trabalhador de um município, admitido ao serviço deste por contrato individual de trabalho, ao qual não é aplicável a Lei 59/2008, de 11.09, ou seja, o regime do contrato de trabalho em funções públicas” (…).

A Ré, inconformada, veio, em 29.07.2013, recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, concluindo nos seguintes termos: 1.

O DL nº503/99 de 20.11 com a redacção da Lei nº59/2009 de 11.09, no artigo 2º, nº2 dispõe que o referido diploma é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas.

  1. O mencionado nº2 refere expressamente os serviços da administração autárquica, onde se inclui o sinistrado e afasta a necessidade do trabalhador exercer funções públicas nas modalidades de nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas bastando tão só que exerça funções públicas.

  2. Assim, independentemente do...

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