Acórdão nº 297/1999.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I V - C, SA, actualmente denominada G, SA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra A D, T D (entretanto absolvida da instância), C S, I G (entretanto absolvida da instância), R N, M V (entretanto absolvida da instância), J F, M C (entretanto absolvida da instância), J R, I P, S P (entretanto absolvida da instância), C S, LDA, N, LDA, F, LDA, I P, LDA e C - COMÉRCIO, LDA., pedindo a sua condenação solidária, a pagar-lhe a quantia de 901.973.062$00, acrescida de juros vencidos e vincendos a computar, pelo menos, desde a denúncia do contrato e à taxa legal.

Alegou para tanto e em síntese que o primeiro Réu A D, na qualidade de gerente da sucursal da Autora em Albufeira, associado com os Réus C S, R N, J F, N R e I P, sócios gerentes das sociedades Rés, no início de 1992, concebeu um esquema de compras e venda fictícias, de forma a lesar a Autora, plano esse que consistia na realização de compras fictícias, sem que existissem bens ou serviços, que seriam pagos pela Autora, revertendo essas importâncias para os Réus.

Mais alegou que, como tais compras fictícias aumentavam de forma fictícia os “stocks” da Autora, o primeiro Réu angariou como, colaboradores que surgissem como fornecedores dos materiais e como adquirentes desses materiais ou serviços, através de lançamentos nas respectivas contas correntes, os restantes Réus sócios gerentes das sociedades Rés, os quais agiram em nome próprio e em representação e proveito das sociedades e que as Rés mulheres, que viviam com estes em economia comum, usufruíram de tais ganhos.

Mais alegou que, por acórdão de 4 de Dezembro de 1997 foram aqueles Réus maridos condenados pela prática de crimes.

Os Réus, devidamente citados, contestaram.

A Ré T D invocou a sua ilegitimidade, por ser casada com o Réu A D no regime de separação de bens e pelo facto de inexistir proveito comum, que nem sequer foi alegado.

Os Réus J F e M C invocaram incompetência do tribunal, considerando ser competente o tribunal criminal, a ineptidão da Petição Inicial e a pendência de questão prejudicial, defendendo-se ainda por impugnação e concluindo pela improcedência da acção.

Os réus N R e C S, Lda, invocaram a caducidade do direito de acção da Autora, a litispendência e ineptidão da Petição Inicial, para além de se defenderem ainda por impugnação.

Os Réus R N e M V invocaram a caducidade do direito e a ineptidão da Petição Inicial, para além de se defenderem por impugnação.

O Réu I P na sua contestação invocou a pendência de questão prejudicial, a caducidade do direito de acção, a ineptidão da Petição Inicial e a inexistência de solidariedade, defendendo-se ainda por impugnação.

As Rés I P, Lda e C - Comércio, Lda. invocaram a sua ilegitimidade, a inexistência de solidariedade entre os devedores e a ineptidão da Petição Inicial, para além de se defenderem por impugnação.

O Réu A D defendeu-se por impugnação.

A Ré N, Lda invocou a inviabilidade da acção e a pendência de questão prejudicial.

A Ré S P defendeu-se por impugnação.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Entretanto a Autora veio, a fls. 1433, reduzir o pedido formulado, dizendo ter recebido de I P e de S P a quantia de € 150.000,00, devendo abater-se ao valor inicial a quantia já recebida.

E, posteriormente, a fls. 1582, veio de novo reduzir o pedido formulado, dizendo ter recebido de I P e de S P a quantia de € 250.000,00, deduzindo-se ao valor inicial essa quantia, tendo sido admitidas as reduções formuladas.

Foi proferido despacho saneador, no qual, para além de se decidir pela inexistência de questão prejudicial, foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de incompetência, litispendência e caducidade, e, com fundamento em ineptidão da Petição Inicial, foram absolvidas da instância as sociedades Rés C S, Lda, I P, Lda, C - Comércio, Lda, N, Lda e F Lda, bem como as rés mulheres, M V, M C, I G e S P, bem como foi absolvida da instância a Ré T D, por ter sido julgada parte ilegítima.

Interposto recurso de Apelação, veio a ser revogado o despacho saneador, na parte em que nele foram absolvidas da instância as sociedades Rés, mantendo-se a absolvição da instância relativamente às Rés mulheres.

Subsequentemente foi proferida sentença, nos termos da qual julgando-se a acção parcialmente procedente, se decidiu: a) Condenar os Réus A D, A S, J F, J R, I P, “I P, Lda”, “F, Lda”, “Neto, Lda” e “C S, Lda” a pagar solidariamente à Autora indemnização no montante de € 100.00,00 (cem mil euros), acrescida de juros à taxa legal, a partir da data da sentença até ao real reembolso; b) Condenar os Réus A D, A S, J F, J R, I P, “I P, Lda”, “F, Lda”, “N, Lda” e “C S, Lda” a pagar solidariamente à Autora indemnização no montante de € 2.564.198,87 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, desde a data de denúncia no processo crime; c) Condenar os Réus A D, A S, J F, J R, I P, “I P, Lda”, “F, Lda”, “N, Lda” e “C S, Lda” a pagar à Autora a indemnização que se vier a apurar em incidente de liquidação, relativamente aos danos referidos nos pontos 1.55 e 1.56 dos factos provados da sentença, na parte que exceder os danos já apurados nos pontos 1.59, 1.61, 1.62, 1.63 e 1.114; d) Absolver os réus R N e “C - Comércio, Lda” do peticionado pela Autora.

  1. E absolver os restantes Réus do demais peticionado pela Autora.

    Inconformados, apelaram os Réus “N Lda”, J R, “C S, Lda” e J F, tendo sido alterada parcialmente a sentença recorrida, do seguinte modo: a) Relativamente ao valor de € 100.000,00 fixado na alínea a) da parte decisória da sentença, relativo ao dano patrimonial indirecto, a responsabilidade dos Réus apelantes J R e C S, Lda se cinge ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), em solidariedade entre si e com o Réu A D; b) Relativamente a esse mesmo valor de € 100.000,00, a responsabilidade da ré N, Lda se cinge ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), em solidariedade com o réu A D; c) Alterou-se o valor da indemnização fixada na alínea b) da parte decisória da sentença recorrida (relativa aos danos emergentes liquidados) para a quantia de € 2.164.197,87 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos), em resultado da dedução da quantia global de € 400.000,00 que foi entretanto entregue à Autora; d) Determinou-se que desse valor global a responsabilidade dos Réus apelantes J R e C S, Lda se cinge ao valor de € 2.191,81 (dois mil, cento e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), em solidariedade entre si e com o Réu A D; e) Determinou-se que desse valor global a responsabilidade da Ré apelante N, Lda se cinge ao valor da madeira que recebeu, nos termos referidos no ponto 1.68 dos factos provados, valor esse a liquidar em sede de execução de sentença; f) Revogou-se a...

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