Acórdão nº 0734/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A………………, SA”, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.11.2012 (v. fls. 1130/1150), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Constitui entendimento pacifico da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do STA que a figura recurso de revista excecional, previsto no artigo 150º CPTA, é igualmente admissível no âmbito do contencioso tributário - nesse sentido acórdão do STA de 30.05.2012 proferido no processo n.° 415/12.

  1. A matéria que permite esse recurso excecional de revista reside: i) na apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, ii,) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. ). Entende a Recorrente que no presente processo verificam-se ambos os pressupostos de admissibilidade da revista pelo STA, como já teve oportunidade de antecipar no seu requerimento de 27.11.2012.

  3. ). É que a legalidade das taxas é altamente sensível, questionável e complexa - justificando este recurso de revista, desde logo, pela: i) relevância social/jurídica/económica sustentada em casos em que: i) existe prova que o loteador procedeu por sua conta ao pagamento de todos os custos e obras de infraestruturas; ii) que o Município não realizou ou custeou qualquer trabalho ou suportou nessa data e até hoje qualquer encargo ou despesa por conta do aludido loteamento; iii) mostra-se o recurso claramente necessário para uma melhor aplicação do direito face a esta questão jurídica de grande relevância económica de ter ocorrido dupla tributação e de modo a definitivamente apreciar a legalidade deste tipo de “taxas” nesses casos de receitas autoritariamente estabelecidas em que o loteador suportou integralmente todas as despesas de reforço de infraestruturas e simultaneamente liquidou avultadas quantias pecuniárias; iv) atenta a sensibilidade e complexidade do presente processo (esta ultima, desde logo, evidente e revelada pela pendência dos autos desde 1998); v) pela violação da lei substantiva e processual relativa a nulidade declarada no acórdão do T04 relativamente à taxa de compensação; impõe-se a revisão da decisão proferida em revista excecional do STA.

  4. ). É evidente a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito no presente processo, desde logo, perante a expansão da controvérsia já que a discussão em lide extravasa a situação dos autos e terá repercussão noutros processos onde se discute a natureza dos tributos impugnados e a sua legalidade por dupla tributação e ausência de contraprestação ou utilidade pública prestada à impugnante - desde logo nas situações em que, tal como a Recorrente, tenha a impugnante liquidado os tributos e simultaneamente realizado integralmente todas as obras e reforço de infraestruturas necessárias.

  5. ). A somar à questão material haveria ainda que admitir a revista excecional quanto ao recurso da “taxa de compensação” - para quem a entenda como isoladamente impugnada - na medida em que em relação a esta a decisão do TCAN foi proferida em 1º grau de jurisdição, sendo por conseguinte evidente a necessidade para uma melhor aplicação do direito a admissibilidade deste recurso excecional.

  6. ). A relevância jurídica fundamental reside, ainda, na importância prática das questões em discussão nos autos de modo a evitar a repetição da apreciação dos mesmos vícios em questões semelhantes ao nível substantivo e processual, na verdade, estes autos, intentados em 1998 (século passado), apresentam grande complexidade jurídica e processual nomeadamente ao nível do enquadramento processual e normativo (desde logo, os presentes autos atravessaram diversos regimes processuais e normativos ao cabo destes últimos CATORZE ANOS).

  7. ). Acresce a complexa apreciação da legalidade e constitucionalidade dos tributos, repercussão das decisões judiciais no enquadramento do regime urbanístico e das receitas das “Finanças Locais”, verificação do sinalagma, recorribilidade, etc...), sendo essa discussão altamente refinada na doutrina e jurisprudência implicando longo estudo e consulta doutrinária e jurisprudencial (acresce a dificuldade da necessidade de compatibilizar os diversos regimes legais aplicáveis por força das diversas e sucessivas alterações legislativas ocorridas); 9ª). A somar a isso, a admissão do presente recurso excecional de revista importa relevância jurídica fundamental, não só por um dos temas constituir jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional - que considera que os tributos cobrados são inconstitucionais quando o sujeito passivo os liquida e simultaneamente executa todas as infraestruturas e reforços necessários.

  8. ). Assim, como se reconheceu no douto acórdão do TCAN que a empresa realizou obras de infraestruturação à sua custa esse elemento é crucial para sustentar e fixar definitivamente jurisprudência, neste e outros processos semelhantes - com idêntica dignidade e relevância social - a ilegalidade dos tributos (em linha com a posição que o Tribunal Constitucional sustentou no acórdão n.° 258/2008, de 30 de abril.

  9. ). A relevância fundamental da presente revista radica ainda na melhor aplicação do direito quanto à fixação da jurisprudência que a “taxa” criada por este Regulamento - impugnado só ser devida quando a obra de urbanização a realizar tenha determinado ou venha a determinar a prestação efetiva pelo município das ações urbanísticas, de modo a que seja inequívoca a sua natureza sinalagmática que permita qualificá-la como uma verdadeira taxa.

  10. ). Perante a situação dos autos está afastada a hipótese deste tributo poder ser encarado como uma contribuição especial, uma vez que a prestação pública que exige o seu pagamento foi realizada tendo em vista ou como consequência da obra a edificar, assumindo, pois, o cariz de contraprestação específica.

  11. ). Esta análise de revista, impõe-se ainda para atestar o caráter de reciprocidade da taxa na alternativa proporcionada ao devedor da “taxa” de a solver em espécie, mediante a realização das obras de infraestruturas urbanísticas direta ou indiretamente determinadas pela sobrecarga urbana pela qual a “taxa” seja devida, nos termos do n.° 2, do artigo 6.°, do RTRJLJ.

  12. ). A fim de melhor aplicar o direito, neste processo de avultados valores de tributos liquidados, é evidente atestar a ausência de equivalência na “Taxa de Urbanização” e à inexistente base jurídica para a liquidação da “Taxa de Compensação”, que tem vindo a ser confirmado pelas sucessivas alterações legislativas (as quais obrigam a uma cada vez mais justificação económica e financeira para a equivalência económica) e pela clarificação da natureza perequativa das compensações urbanísticas, o que, claro está, as afasta liminarmente de qualquer figura tributária, muito menos enquanto taxa; 15ª). Acresce ainda que, quem entendesse constituir recurso independente e autónomo a designada “taxa de compensação”, sempre em relação a tal decisão impor-se-ia a admissão de recurso de revista atento que o douto acórdão do TCAN veio a considerar (em 1º grau de jurisdição) que a mesma não havia sido impugnada pela Recorrente e que a mesma não podia ser conhecida pelo tribunal oficiosamente “ex novo”, declarando nula, nessa parte, a decisão da 1ª Instância.

  13. ). É que tendo sido o TCAN oficiosamente a enquadrar essa mesma nulidade na alínea e) do n° 1 do Art.° 668.° do CPC, reconhecendo que a Recorrida não o teria feito - a existir essa nulidade a mesma já tinha constituído caso julgado no momento da prolação do douto acórdão do TCAN.

  14. ). Importa, pois, para uma melhor aplicação do direito admitir o presente recurso de revista, visto que também nessa parte - “taxa de compensação”- sempre teria ocorrido ofensa de caso julgado, desde logo por violação dos art,°s 202°, 204.° e 205.° da CRP - que embora já tenha sido invocada no prazo de 10 dias junto do TAN sempre haveria que ser decidida.

  15. ). E, neste caso, em que o TCAN veio a considerar que a taxa de compensação declarada inconstitucional pela 1ª instância não havia sido impugnada, inexistindo recurso ordinário que pudesse ser intentado para melhor aplicar o direito e conhecer em 2º grau de jurisdição essa matéria, conhecida “ex novo”, que o presente recurso de revista.

  16. ). Em situações em que declarando o TCAN (2ª instância) em 1º grau de jurisdição ter ocorrido nulidade da sentença por “excesso de pronúncia” em que ocorre ofensa de caso julgado, será de admitir sempre recurso excecional de revista de modo a permitir a melhor aplicação de direito.

  17. ). Quando a nulidade dessa parte da decisão da 1ª Instância versa sobre a declaração de inconstitucionalidade do tributo (taxa de compensação) apreciada em 1º grau de jurisdição pelo TCAN, sendo que essas questões (natureza dos tributos e ofensa de caso julgado) irá interessar a um leque alargado de interessados em eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

  18. ). Desde logo, equacionada as questões a tarefa de interpretação de normas jurídicas que revelaram especial e particular complexidade do ponto de vista jurídico - não só por diversos pareceres doutrinários emitidos, como divergência de jurisprudencial, morosidade dos autos pendentes desde 1998 - são razões que implicam a relevância superior à comum, já que tão pouco recolheu decisão conforme nas duas instâncias, carecendo, por isso, de especial relevo jurídico ao nível de revista.

  19. ). Trata-se, pois, de questões que transcendem o interesse particular da ora Recorrente, uma vez que não se mostra admissível a manutenção na ordem jurídica de uma decisão que viole e contrarie o firmado por acórdãos do Tribunal Constitucional e princípios constitucionais (supra citados), bem como o outro Acórdão...

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