Acórdão nº 0923/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A……………….
, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé de 17.10.2012, que, julgando procedente a exceção do caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar o tribunal recorrido que existiu a exceção de caso julgado.
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). O recorrente impugnou o ato de liquidação de IRC de 2006, na sequência de citação por reversão, na execução fiscal que corre contra a empresa B…………….., Lda.
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). E, o ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidação supra id., atento o disposto no artº. 21°, n.° 4 da LGT.
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). O Tribunal a quo porém considerou verificada a exceção de caso julgado, porquanto, a dita B………………., Lda., já havia procedido a impugnação judicial, com idêntica causa de pedir e pedido, embora os sujeitos não sejam idênticos, o que não impedia no entendimento daquele tribunal que a citada exceção se verifique.
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). Ademais entendeu o tribunal recorrido que apesar de ao recorrente lhe ser facultado o direito à impugnação judicial em apreço, nos termos do artº. 22°, n° 4 da LGT, facto a questão já havia sido decidida e transitado em julgado no âmbito do Proc. nº 273/10.0BELLE, constante em apenso nestes autos.
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). Porém, no processo n° 273/10.0BELLE não houve decisão proferida sobre o mérito da impugnação então apresentada, houve sim improcedência do pedido, porquanto, entendeu o Juiz de julgamento, confirmado em recurso pelo STA, que a impugnante (devedora originária) não praticou o ato de reclamação prévio previsto no artº. 91º da LGT.
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). Sendo que, em momento algum, previamente, foi por qualquer tribunal apreciada a questão de mérito peticionada tanto pela impugnante B………………, Lda. ou pelo ora recorrente.
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). O Tribunal recorrido considerou pois que a exceção de caso julgado estava verificada, atento o disposto no artº. 497° e 498º do CPC.
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). Porque havia identidade de pedido e causa de pedir, embora os sujeitos processuais não sejam idênticos.
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). Isto apesar de nunca ter havido sentença de mérito sobre a relação material controvertida apresentada no processo n° 273/10.0BELLE.
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). O recorrente entende, pois, que a exceção de caso julgado não se verificou, porquanto; 12ª). Caso julgado é aquele em que se repete uma causa idêntica quanto ao pedido, causa de pedir e identidade dos sujeitos.
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). É assim necessário para a verificação da exceção de caso julgado que a sentença proferida inicialmente haja decidido do mérito da causa, ou seja, que um tribunal profira decisão sobre a relação material controvertida, para que dessa forma tal decisão...
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