Acórdão nº 0909/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A………………., Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 13.06.2012 (v. fls. 157/166), que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa relativa a liquidação do IRC de 1989, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 8310005198, datada de 27.04.1994, referente ao exercício de 1989, no valor de € 26.478,93; 2ª) Com efeito, entendeu o Tribunal que, para efeitos de dedução da Contribuição Autárquica e do Crédito Fiscal por Investimento apuradas no exercício, nos valores de Esc. 5.954.723$00 (€ 29.702,03) e de Esc.7.309.248$00 (€ 36.458,38), respetivamente, o montante da coleta a ter em conta é apenas o apurado em autoliquidação na declaração mod. 22 apresentada pelo contribuinte” (cfr. página 9 da sentença recorrida), pelo que, embora a coleta corrigida pelos serviços da administração tributária ascenda, no exercício de 1989, a Esc.9.486.558$00 (€ 47.318,75), deverá relevar apenas a coleta apurada na autoliquidação, no valor de Esc.3.596.428$00 (€ 17.938,91) e, como tal, não há que proceder à anulação do ato tributário sub judice; 3ª) Todavia, e salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento vertido na sentença sub judice, já que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na prolação da respetiva decisão de mérito, uma vez que os fundamentos em que a mesma se alicerça são manifestamente improcedentes, pelo que deve ser anulada; 4ª) Sem prejuízo do exposto infra, importa previamente atentar que a sentença recorrida procede à incorreta menção de “liquidação corretiva” no ponto 6 da factualidade dada como provada, quando se trata de uma liquidação emitida na sequência da apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22, o que consubstancia erro ou lapso material, o qual, nos termos do disposto no artigo 667.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° do CPPT, é suscetível de conduzir à retificação da sentença, o que se requer para os devidos efeitos legais; 5ª) Já no que concerne ao erro de julgamento da sentença recorrida, o mesmo é evidente e impõe-se a sua anulação; 6ª) Com efeito, não resulta quer do disposto no artigo 71.°, n.° 2, do Código do IRC, quer do disposto no n.° 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.° 197-C/86, de 18 de julho, normas em que o Tribunal a quo suportou a improcedência da impugnação judicial, que mesmo havendo correções efetuadas à coleta pelos serviços da administração tributária, o montante da coleta a relevar para efeitos de dedução da Contribuição Autárquica e do Crédito Fiscal por Investimento seja sempre o da coleta declarada pelo sujeito passivo; 7ª) Com efeito, aquelas normas não estabelecem qualquer obrigação ou prescrição de que a coleta relevada seja, sempre, a que resulta da autoliquidação, mas o que decorre das aludidas normas, e que é bem diferente, é que os montantes em causa podem ser deduzidos à coleta e quais os termos em que tal dedução pode ser efetuada; 8ª) Efetivamente, se a intenção do legislador tivesse sido a de limitar a dedução daqueles montantes ao valor da coleta declarada, o mesmo tê-lo-ia previsto expressamente, designadamente no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO