Acórdão nº 0909/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A………………., Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 13.06.2012 (v. fls. 157/166), que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa relativa a liquidação do IRC de 1989, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 8310005198, datada de 27.04.1994, referente ao exercício de 1989, no valor de € 26.478,93; 2ª) Com efeito, entendeu o Tribunal que, para efeitos de dedução da Contribuição Autárquica e do Crédito Fiscal por Investimento apuradas no exercício, nos valores de Esc. 5.954.723$00 (€ 29.702,03) e de Esc.7.309.248$00 (€ 36.458,38), respetivamente, o montante da coleta a ter em conta é apenas o apurado em autoliquidação na declaração mod. 22 apresentada pelo contribuinte” (cfr. página 9 da sentença recorrida), pelo que, embora a coleta corrigida pelos serviços da administração tributária ascenda, no exercício de 1989, a Esc.9.486.558$00 (€ 47.318,75), deverá relevar apenas a coleta apurada na autoliquidação, no valor de Esc.3.596.428$00 (€ 17.938,91) e, como tal, não há que proceder à anulação do ato tributário sub judice; 3ª) Todavia, e salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento vertido na sentença sub judice, já que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na prolação da respetiva decisão de mérito, uma vez que os fundamentos em que a mesma se alicerça são manifestamente improcedentes, pelo que deve ser anulada; 4ª) Sem prejuízo do exposto infra, importa previamente atentar que a sentença recorrida procede à incorreta menção de “liquidação corretiva” no ponto 6 da factualidade dada como provada, quando se trata de uma liquidação emitida na sequência da apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22, o que consubstancia erro ou lapso material, o qual, nos termos do disposto no artigo 667.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° do CPPT, é suscetível de conduzir à retificação da sentença, o que se requer para os devidos efeitos legais; 5ª) Já no que concerne ao erro de julgamento da sentença recorrida, o mesmo é evidente e impõe-se a sua anulação; 6ª) Com efeito, não resulta quer do disposto no artigo 71.°, n.° 2, do Código do IRC, quer do disposto no n.° 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.° 197-C/86, de 18 de julho, normas em que o Tribunal a quo suportou a improcedência da impugnação judicial, que mesmo havendo correções efetuadas à coleta pelos serviços da administração tributária, o montante da coleta a relevar para efeitos de dedução da Contribuição Autárquica e do Crédito Fiscal por Investimento seja sempre o da coleta declarada pelo sujeito passivo; 7ª) Com efeito, aquelas normas não estabelecem qualquer obrigação ou prescrição de que a coleta relevada seja, sempre, a que resulta da autoliquidação, mas o que decorre das aludidas normas, e que é bem diferente, é que os montantes em causa podem ser deduzidos à coleta e quais os termos em que tal dedução pode ser efetuada; 8ª) Efetivamente, se a intenção do legislador tivesse sido a de limitar a dedução daqueles montantes ao valor da coleta declarada, o mesmo tê-lo-ia previsto expressamente, designadamente no...

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