Acórdão nº 0630/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…………, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul, de 11.12.2012, proferido no Processo nº 04873/11 (v. fls. 172/173), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A presente Revista deve ser admitida por versar sobre a questão jurídica controversa e assente numa interpretação “contra legem” dos art°s 10º do CIRS, do art° 2°, n° 2, alínea a) e 3, alínea, c) do CIMT bem como do art° 45° da L.G.T..

  1. ). A “questio decidendi” é saber se a outorga de uma procuração irrevogável para venda de imóvel tem ou não efeito translativo de propriedade.

  2. ). Entende o recorrente que, quer pelo art° 10° do CIRS (sobretudo o n° 3, alínea a), quer pela Lei expressa no art° 2°, n° 2, alínea a) e 3, alínea c) do CIMT, esse efeito decorre naturalmente de tal documento.

  3. ). Entendeu o TCAS que, “in casu”, a referida procuração - da alínea B) dos factos provados - não opera esse efeito que, só se verificaria com a outorga da escritura pública.

  4. ). Esta decisão do Tribunal “a quo” é “contra legem” e também não encontra justificação na ratio invocada do art° 10º do CIRS, aliás: 6ª). A dita decisão parte de um pressuposto de total obnubilação desse instrumento notarial que desvaloriza ao ponto de deixar em também causa a força típica de tal documento como meio de prova.

  5. ). O que legítima que este STA, excecionalmente, possa também julgar em sede de erro de apreciação de prova (ex. vi do art° 150°, n° 4 “in fine” do C.P.T.A.).

Assim: Nos termos expostos e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros venham a suprir deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, ser decidido pela procedência do pedido do recorrente, revogando-se o Acórdão recorrido e proferido Acórdão que, aplicando a Lei aos factos provados, remeta a translação de propriedade à data da procuração irrevogável e declare a caducidade do Imposto pretendido, assim se fazendo a sempre pedida e esperada, JUSTIÇA.

  1. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 233/234 no qual defende a não admissão do recurso, com a seguinte argumentação: “Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, suscetível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

    Não é de admitir o recurso de revista excecional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida”.

    Analisadas as alegações e conclusões das alegações de recurso do recorrente constata-se que apenas invoca como fundamento de admissão do recurso que se trata de questão jurídica controversa e assente numa interpretação «contra legem» dos artigos 10.° do CIRS e 2.°/2/ a)/31 c) do CIMT.

    Ora, compete ao recorrente expor ao STA as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso.

    O que, como se referiu, para não ter sido plenamente, conseguido.

    Mesmo que assim se não entenda, parece-nos certo que, salvo melhor juízo, a revista nunca poderá ser admitida.

    A questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo STA tem a ver com a questão de saber se a outorga de uma procuração irrevogável para venda de imóvel tem ou não efeito translativo da propriedade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.° do CIRS.

    A nosso ver, ressalvado melhor juízo, atenta a concreta factualidade apurada pelas instâncias, não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

    De facto, estamos perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.

    A recorrente nem sequer invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tomando, desse modo...

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