Acórdão nº 0483/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 4 de Janeiro de 2013, que, por vício de forma da nota de diligência relativa à inspecção tributária realizada à empresa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A………………, S.A.”, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no valor global de €461 993,26, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente impugnação por considerar procedente, o alegado vício de forma, ficando prejudicada a apreciação das demais questões.

B.

A douta sentença recorrida anulou as liquidações impugnadas, por entender que a AT desrespeitou o preceituado nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 46º, do RCPIT, em virtude da nota de diligência não indicar as tarefas realizadas – art. 61º, nº 2, do mesmo diploma.

C. Baseando a sua convicção nos documentos existentes nos autos, a douta sentença sob recurso considerou como assente a factualidade considerada provada nos pontos 1.º, 11º e 12º do probatório, decidindo, a final, pela procedência da presente impugnação.

D.

Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

E.

Contrariamente ao sentenciado, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não é de proceder a pretensão formulada na presente impugnação, porquanto não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade.

F.

Deste modo, entende a Fazenda pública, tal como decorre claramente da lei, que somente é obrigatória a indicação na nota de diligências das tarefas realizadas nos casos em que as acções de inspecção sejam efectuadas sem a prévia emissão de uma ordem de serviço.

G. Assim, no caso em apreço e conforme resulta do probatório, mormente dos pontos 1.º, 11º e 12º, a acção de inspecção foi efectuada ao abrigo de uma ordem de serviço, e por conseguinte não é aplicável a parte final do n.º 2 do art. 61.º do RCPIT, ou seja, não é obrigatória a nota de diligências indicar as tarefas realizadas.

H.

Desta forma, entende, pois a Fazenda pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a...

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