Acórdão nº 0483/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 4 de Janeiro de 2013, que, por vício de forma da nota de diligência relativa à inspecção tributária realizada à empresa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A………………, S.A.”, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no valor global de €461 993,26, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente impugnação por considerar procedente, o alegado vício de forma, ficando prejudicada a apreciação das demais questões.
B.
A douta sentença recorrida anulou as liquidações impugnadas, por entender que a AT desrespeitou o preceituado nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 46º, do RCPIT, em virtude da nota de diligência não indicar as tarefas realizadas – art. 61º, nº 2, do mesmo diploma.
C. Baseando a sua convicção nos documentos existentes nos autos, a douta sentença sob recurso considerou como assente a factualidade considerada provada nos pontos 1.º, 11º e 12º do probatório, decidindo, a final, pela procedência da presente impugnação.
D.
Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
E.
Contrariamente ao sentenciado, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não é de proceder a pretensão formulada na presente impugnação, porquanto não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade.
F.
Deste modo, entende a Fazenda pública, tal como decorre claramente da lei, que somente é obrigatória a indicação na nota de diligências das tarefas realizadas nos casos em que as acções de inspecção sejam efectuadas sem a prévia emissão de uma ordem de serviço.
G. Assim, no caso em apreço e conforme resulta do probatório, mormente dos pontos 1.º, 11º e 12º, a acção de inspecção foi efectuada ao abrigo de uma ordem de serviço, e por conseguinte não é aplicável a parte final do n.º 2 do art. 61.º do RCPIT, ou seja, não é obrigatória a nota de diligências indicar as tarefas realizadas.
H.
Desta forma, entende, pois a Fazenda pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a...
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