Acórdão nº 0594/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A………………., S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Novembro de 2012, proferido nos presentes autos (a fls. 224 a 235), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 29 de Novembro de 2011, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1546200809000062, instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa a 2003, vem, nos termos dos artigos 27º n.º 1 al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2005, proferido no recurso n.º 0993/05 (junto a fls. 253 a 257 dos autos).

A recorrente apresentou (a fls. 258 a 273) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que: I) Há oposição de Acórdãos entre o Acórdão do STA de 07-12-2005, proferido no recurso n.º 0993/05 (acórdão fundamento) e o acórdão do STA proferido nos autos à margem referenciados.

II) O objecto da oposição é o sentido e alcance da norma jurídica do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária (LGT) que nos Acórdãos mencionados foram definidos de modo não coincidente e oposto.

III) Dispõe o n.º 1 do artigo 46.º da LGT que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação”.

IV) O Acórdão fundamento interpretou a referida norma no sentido de que a suspensão da contagem do prazo de caducidade ali prevista perdurava exclusivamente durante a duração da acção de inspecção externa, entendida esta como a prática dos atos de inspecção externa na aceção da alínea b) do artigo 13.º do regime Complementar de Inspeção Tributária (RCPIT).

V) Para o efeito, o Acórdão fundamento considerou que a acção de inspecção externa se iniciava com a notificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º do RCPIT e se concluía com a notificação da nota de diligência que dá por concluídos os atos de inspecção externa, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do mesmo RCPIT.

VI) O Acórdão recorrido, por sua vez, interpretou a referida norma no sentido de que o Acórdão fundamento interpretou a referida norma no sentido de que a suspensão da contagem do prazo de caducidade ali prevista perdurava durante o procedimento externo de inspecção tributária.

VII) Para o efeito, o Acórdão recorrido considerou que o procedimento externo de inspecção se iniciava com a notificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º do RCPIT e se concluía com a notificação do Relatório final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do RCPIT.

VIII) Verifica-se, assim, a invocada oposição de Acórdãos que se impõe seja dirimida.

IX) O Acórdão fundamento, tirado por unanimidade, aduziu, para ancorar a solução que preconizou, nomeadamente, fundamentos jurídicos, fundamentos lógicos e fundamentos teleológicos.

X) No plano jurídico, salientou que sendo autónomos os prazos de caducidade que corriam, um nos termos do n.º 1, outro nos termos do n.º 5, ambos do artigo 45.º da LGT (à data vigentes), os atos subsequentes do procedimento inspectivo têm de ser concluídos dentro daquele prazo de quatro anos, sempre atenta a predita suspensão, pelo que a AF terá de ter isso em conta quando ela procede, devendo fazê-lo atempadamente, de modo a evitar a caducidade do direito de liquidar.

XI) No plano lógico, sublinhou que, na verdade, cessando o efeito suspensivo se a inspecção durar mais de seis meses, o prazo de suspensão só pode ser o efectivamente despendido com a suspensão.

XII) E, por último, no plano teleológico, acentuou que se se compreende que se a inspecção durar mais de seis meses – prazo estabelecido adentro da liberdade de conformação do legislador que o entendeu como adequado a tal propósito – não haja lugar a suspensão do prazo, tal também exige que esta não ultrapasse o período efectivo de duração da inspecção.

XIII) Tais fundamentos não merecem qualquer objecção, considerando a sua total conformidade com o texto interpretado.

XIV) Não assim quanto à fundamentação, salvo o devido respeito, frágil, inconsequente e sem qualquer respaldo na letra do preceito interpretado, em que se fundamenta o acórdão recorrido.

XV) A tese do Acórdão recorrido é a de que o que suspende a contagem do prazo de caducidade, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, é o procedimento externo de inspeção, desde o seu início e até à sua conclusão.

XVI) Em nenhum segmento do n.º 1 do artigo 46.º da LGT se fala em procedimento externo de inspeção.

XVII) Ao contrário, tanto no segmento inicial do preceito, como no seu segmento final, se fala em inspeção externa, sendo uma das vezes utilizada, a anteceder a expressão, a palavra ação.

XVIII) As expressões «procedimento de inspeção externa» e «ação de inspecção externa» ou apenas «inspeção externa», não são, nem jurídica, nem gramaticalmente equivalentes, como, aliás, bem se referiu no voto de vencido ao Acórdão recorrido.

XIX) O procedimento tributário, de que o procedimento de inspecção é mera modalidade é legalmente definido como «toda a sucessão de atos dirigida à declaração de direitos tributários», nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei Geral Tributária.

XX) Ação e ato são palavras sinónimas, como decorre da consulta a qualquer dicionário de língua portuguesa, pelo que, na aceção da al. b) do n.º 1 do artigo 13.º do RCPIT se reconduzem, exclusivamente, para o “thema decidendum”, aos atos de inspecção que se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer local a que a administração tenha acesso.

XXI) Designadamente os artigos 1.º e 7.º do RCPIT autonomizam do procedimento de inspeção os atos ou ações que o integram.

XXII) O procedimento externo de inspecção é, em regra, objecto de duas notificações obrigatórias: a notificação prévia prevista no artigo 49.º do RCPIT e a prevista no artigo 51.º do mesmo diploma.

XXIII) O legislador não manda praticar atos inúteis.

XXIV) Se existe alguma utilidade prática na notificação mandada efectuar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do RCPIT, excetuados os casos em que, nos termos do artigo 50.º, a notificação prevista no artigo 49.º se não efetua, é precisamente a de saber quando se inicia a «acção de inspecção externa» que, nos termos legais, coincide, com o início do procedimento externo de inspecção.

XXV) De resto, e também no plano gramatical, note-se que o adjectivo «externo» qualifica, numa expressão, o procedimento e, na utilizada no artigo 46.º da LGT, qualifica a inspecção, o que, juridicamente, não pode deixar de ter o significado de também autonomizar, dentro do procedimento, o ato ou acção inspectiva externa.

XXVI) De onde se conclui, com o apoio da doutrina citada e, fundamentalmente, do voto de vencido no Acórdão recorrido, que a solução por que nele se decidiu não tem na letra da lei o mínimo de apoio.

XXVII) Igualmente não procede o fundamento nos termos do qual “nada na letra nem no espírito daqueles normativos permite distinguir, com relevo para a contagem do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar, atos internos de inspecção e atos externos de inspecção e muito menos permite se confira apenas a estes últimos a eficácia suspensiva”.

XXVIII) Desde logo porque, nos estritos termos da lei, apenas a acção, sinónimo de ato, de inspeção externa tem a força jurídica, conferida pelo n.º 1 do artigo 46.º da LGT, para suspender, nos seus precisos termos, a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.

XXIX) A acção de inspecção externa não tem legalmente força jurídica para suspender a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sendo igualmente irrelevante, para o efeito, o seu termo.

XXX) Ao invocar, para neles se estribar, tal fundamento o Acórdão recorrido, sem qualquer respaldo legal, confere força suspensiva do prazo de caducidade a uma realidade que por lei não a tem.

XXXI) Sustenta o Acórdão recorrido que a suspensão da contagem do prazo de caducidade se...

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