Acórdão nº 01113/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, confirmou a decisão de procedência da oposição deduzida pelo A…………, S.A. – SOCIEDADE ABERTA à execução fiscal instaurada contra a sociedade B…………, S.A., e em que foi subsidiariamente responsabilizado por violação dos deveres de fiel depositário.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A) Quanto à questão de ao existir uma penhora de conta bancária cujo saldo é insuficiente para o pagamento da dívida exequenda, e nas situações em que novos valores são depositados (necessários à satisfação da divida exequenda), interessa saber se o fiel depositário tem o dever de imobilizar a conta, no período durante o qual o banco comunica ao OEF e enquanto não recebe a notificação da penhora dos novos saldos, ou se o fiel depositário cumpre o seu dever apenas com a comunicação e não tem responsabilidade de imobilizar a conta enquanto não obtiver resposta do OEF.

B) Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada em saber se, penhorado o saldo da conta do exequente e este é insuficiente para o pagamento da divida exequenda, se o fiel depositário (entidade bancária) apenas tem o dever de comunicar a existência de um novo depósito, ou se esse dever implica também a obrigação de impedir que a conta seja movimentada pelo executado, no período durante o qual o banco comunica ao OEF e enquanto não recebe a notificação da penhora dos novos saldos.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E) Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei nomeadamente dos artigos 223º nº 4 e 5 do CPPT e arts. 861º-A e 821º nº 3 ambos do CPC aos factos, pelo que não se deve manter.

F) Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que o fiel depositário que apenas tem que comunicar a existência de depósitos de novas quantias na conta bancária do executado, não imobilizando a conta para impedir a sua movimentação enquanto o OEF comunique a penhora dos novos montantes ou a sua desnecessidade, e que essa sua actuação não preenche a norma do nº 5 do art. 223º do CPPT quanto à responsabilização subsidiária deste, esvazia completamente o sentido do nº 4 do mesmo artigo.

G) Se se considerar procedente a tese expendida no douto Acórdão, colocamos a questão de qual seria então a utilidade da norma, ao obrigar a comunicação de novos depósitos, se a entidade bancária não imobilizasse a conta/saldo pelo prazo de 10 dias, nos termos do nº 2 do art. 23º do CPPT, até que o Órgão de Execução Fiscal comunique a penhora ou a sua desnecessidade? H) De nada valeria a comunicação ao OEF da existência desse novo depósito e dessa nova possibilidade de penhora de depósitos do executado até ao montante total da dívida e acréscimos, se esses montantes não ficarem imobilizados aguardando a comunicação do OEF. E só impedindo o executado de levantar o montante entretanto depositado, é que tem utilidade comunicar ao OEF a existência de novos valores penhoráveis I) Assim, outro não pode ser o entendimento de que, associado à obrigação de comunicação ao OEF do depósito de novas quantias na conta penhorada está o dever de reter e imobilizar a conta bancária, sob pena de a comunicação só por si não ser suficiente para a penhora ser feita em tempo e assim poder ser...

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