Acórdão nº 01215/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo -Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 3 de Maio de 2013, que julgou totalmente improcedente, por não provada a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de taxas de promoção, relativas ao meses de Junho, Julho e Agosto de 2010, cobradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., apresentando para tal as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência aos meses de Junho a Agosto de 2010.

Da nulidade da sentença resultante da omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido: B. A A………… (sujeito) requereu que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 273.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o pedido inicialmente formulado nos presentes autos de impugnação fosse ampliado (pedido), uma vez que, em suma (fundamentos), havia sido notificada, em data ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV relativa à mesma taxa de promoção respeitante ao mesmo período em causa nos autos, donde constava uma diferença de valores da taxa devida – cf. requerimento de 26.11.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

C. O Tribunal a quo não se pronunciou nos autos, nem, especial, na sentença ora posta em crise, sobre este pedido que consubstancia uma questão suscitada legitimamente pela parte (sujeito), com um objecto (pedido) definido e com especificação dos fundamentos ou razões (fundamentação) desse pedido, ou seja, uma questão devidamente individualizada, D. O Tribunal não referiu, igualmente, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o respectivo conhecimento não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos.

E. O Tribunal a quo acabou por simplesmente não se pronunciar sobre esta requerida ampliação do pedido inicial, o que consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 4 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais.

Do indeferimento da impugnação judicial: F.

Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. página 25 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1ª instância.

G.

Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal, o que é facto é que se verifica, no caso da taxa de promoção, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida, prevista no mesmo artigo.

H.

Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos - cf. alíneas D), E) e F) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A………… com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea E) dos factos provados -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que decidiu na sentença ora posta em crise.

I.

É inegável que estamos perante um auxílio de Estado, porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinha que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado (i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); (ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu, o sector do vinho e dos produtos vinícolas); (iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal).

J.

A própria Comissão reconhece, nas decisões que se encontram juntas aos autos, que estamos perante um auxílio de Estado (cf. parágrafos 57, 102 ou 131 da decisão junta com a petição inicial e parágrafos 84, 113 ou 131 da decisão de 20.07.2010, junta aos autos com a contestação do IVV).

K.

A taxa de promoção, sendo una, consubstancia — conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010), a fonte de financiamento de auxílios de Estado.

L.

Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida – cf., por exemplo, parágrafo 112 da decisão de 20.07.2010.

M.

A implementação de uma medida parafiscal – in casu, a taxa de promoção – que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE) – cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos.

N.

Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.

O.

A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados — conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta com a petição inicial, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».) P.

A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.° 3 do actual artigo 108.° TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial.

Q.

A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos.

R.

«[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.° 3 do art.º 88.º), porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERRREICH GMBH, processo C-368/04, n.° 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.

S.

A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido — como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT